Instrução Normativa nº 06/2026/PROPEP/UFAL - Orienta a concessão de bolsas de demanda solcial e institucionais no âmbito dos programas de Pós-graduação Stricto Sensu da UFAL

Arquivo
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06 de 06 DE AGOSTO DE 2026.pdf
Documento PDF (385.5KB)
                    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06 de 06 DE AGOSTO DE 2026
Orienta a concessão de bolsas de demanda
solcial e institucionais no âmbito dos
programas de Pós-graduação Stricto Sensu
da Universidade Federal de Alagoas.
A PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da UFAL, pelo Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação Stricto Sensu da UFAL (Resolução CONSUNI nº 50/2014), e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoamento na alocação
de bolsas de estudo institucionais e de Demanda Social, nos termos da legislação federal, das normativas da CAPES, da FAPEAL e da
Resolução CONSUNI nº 58/2010,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece as normas para a alocação, manutenção, controle e sanções relativas às bolsas de
estudo institucionais e de Demanda Social destinadas aos discentes regularmente matriculados nos Programas de Pós-Graduação
Stricto Sensu (PPG) da Universidade Federal de Alagoas.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa o disposto na Resolução CONSUNI nº 50/2014, na Resolução
CONSUNI nº 58/2010, na Portaria CAPES nº 76/2010, na Portaria CAPES nº 133/2023, na Portaria CAPES nº 187/2023, na Portaria
CAPES nº 221/2025, na Instrução Normativa PROPEP nº 05/2021 e na Instrução Normativa PROPEP nº 05/2023, bem como nas
normativas específicas da FAPEAL e de outras agências de fomento.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º A concessão de bolsas de estudo observará, em caráter prioritário, os seguintes princípios:
I. Prioridade absoluta aos discentes sem vínculo empregatício e sem atividade remunerada formal ou informal, nos termos da alocação
de recursos públicos para pesquisa e formação acadêmica;
II. Reserva de vagas para cotistas e beneficiários de ações afirmativas, conforme Resolução CONSUNI nº 38/2021 e Resolução
CONSUNI nº 82/2022;
III. Transparência na classificação e distribuição das bolsas, mediante critérios objetivos e publicidade dos editais internos de cada
PPG;
IV. Responsabilidade institucional do discente quanto à veracidade das informações prestadas e ao cumprimento das normativas
aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E PRIORIDADE DE ALOCAÇÃO
Art. 3º A alocação de bolsas de estudo respeitará a seguinte ordem de prioridade, em conformidade com a Resolução CONSUNI nº
58/2010, a Resolução CONSUNI nº 82/2022 e a Instrução Normativa PROPEP nº 05/2021:
Prioridade 1 - Cotistas e Ações Afirmativas sem vínculo empregatício: I. Discentes cotistas nos termos da Resolução nº 38/2021CONSUNI/UFAL e beneficiários das ações afirmativas previstas na Resolução nº 82/2022-CONSUNI/UFAL (negros, pretos, pardos,
indígenas, pessoas trans, refugiadas, assentadas por reforma agrária e pessoas com deficiência — PcD), sem vínculo empregatício e
sem atividade remunerada formal ou informal.
Prioridade 2 - Ampla Concorrência sem vínculo empregatício: II. Discentes regulares não-cotistas, sem vínculo empregatício e sem
atividade remunerada formal ou informal, obedecendo, inicialmente, à demanda precedente e, em seguida, à demanda ingressante,
conforme regulamentação interna do PPG.
Prioridade 3 - Cotistas com vínculo empregatício: III. Discentes cotistas com vínculo empregatício ou atividade remunerada, desde
que comprovada a compatibilidade com a dedicação exigida pelo programa.

Prioridade 4 - Ampla Concorrência com vínculo empregatício - servidores públicos de Alagoas: IV. Servidores públicos das esferas
municipal, estadual e federal lotados no Estado de Alagoas, conforme determina a Resolução CONSUNI nº 58/2010.
Prioridade 5 - Ampla Concorrência com vínculo empregatício - servidores públicos de outros estados: V. Servidores públicos lotados
em outros estados da Federação.
Prioridade 6 - Ampla Concorrência com outras formas de remuneração: VI. Demais discentes com vínculo empregatício ou atividade
remunerada formal ou informal que não se enquadrem nas categorias anteriores.
§ 1º A reserva de 50% (cinquenta por cento) da oferta total de bolsas de Demanda Social destina-se aos cotistas e beneficiários de
ações afirmativas, e os 50% (cinquenta por cento) restantes à ampla concorrência, conforme Resolução CONSUNI nº 82/2022.
§ 2º A alocação de bolsas para discentes com vínculo empregatício ocorrerá exclusivamente após o atendimento integral das
Prioridades 1 e 2, observando-se que a concessão a servidores públicos e demais trabalhadores com remuneração constitui exceção à
regra geral de prioridade para discentes sem vínculo empregatício.
§ 3º A manutenção de bolsa por discente que venha a adquirir vínculo empregatício ou atividade remunerada durante o curso estará
condicionada à apresentação de declaração de compatibilidade de horários e à anuência do(a) orientador(a), nos termos da Portaria
CAPES nº 133/2023.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE CIÊNCIA E DECLARAÇÃO DE VÍNCULO REMUNERADO
Art. 4º Todos os candidatos à concessão de bolsa de estudo, bem como os bolsistas já contemplados, deverão assinar, no ato da
inscrição ou da renovação anual, Termo de Ciência e Declaração de Vínculo Remunerado, nos moldes do Anexo I desta Instrução
Normativa, que conterá, obrigatoriamente:
I. Ciência expressa das normas desta Instrução Normativa, do Regulamento do PPG, da Portaria CAPES nº 133/2023 e das normas da
agência de fomento financiadora;
II. Declaração de inexistência de vínculo empregatício ou atividade remunerada, ou, na hipótese de existência, declaração completa e
verídica da natureza do vínculo, carga horária, remuneração e compatibilidade com as atividades de pós-graduação e, se vier a possuir
vínculo comunicar ao Programa para saber se continuará com a bolsa;
III. Ciência de que a omissão ou declaração falsa sujeitará o discente às sanções previstas nesta Instrução Normativa e na legislação
federal, incluindo a Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 9.784/1999 e o Decreto nº 7.724/2012;
IV. Ciência de que o descumprimento das normativas ensejará o remanejamento imediato da bolsa para outro discente habilitado na
lista de classificação, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1º O Termo de Ciência será firmado em duas vias, sendo uma arquivada na Coordenação do PPG e outra na CPG/PROPEP.
§ 2º A declaração falsa ou omissão de informações sobre vínculo remunerado configura fraude documental, sujeitando o discente à
imediata cassação da bolsa e à instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.112/1990 e do art.
299 do Código Penal.
§ 3º O PPG deverá realizar verificação semestral da situação de vínculo empregatício dos bolsistas, podendo solicitar documentos
comprobatórios a qualquer tempo.
§ 4º O PPG deverá informar ao/à discente, no prazo de 30 dias, o remanejamento da bolsa ou a finalização da bolsa, para manifestação
ao contraditório.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE BOLSISTAS
Art. 5º Cada Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de Bolsas de Estudo, constituída nos termos do art. 41 da
Resolução CONSUNI nº 50/2014, composta, no mínimo, por:
I. Coordenador(a) do Curso ou Vice-Coordenador(a); II. 01 (um) representante do corpo docente; III. 01 (um) representante do corpo
discente.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Bolsas a elaboração do edital interno de bolsas, a construção das listas classificatórias, o
acompanhamento dos relatórios anuais dos bolsistas e a propositura de medidas saneadoras ou de cassação de bolsa, conforme esta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO E DA LISTA CLASSIFICATÓRIA
Art. 6º Os candidatos à concessão de bolsa deverão responder ao edital interno anual do PPG, apresentando os documentos
comprobatórios solicitados, incluindo, obrigatoriamente, o Termo de Ciência previsto no Art. 4º.
Art. 7º A lista classificatória será elaborada conforme o Quadro 1 desta Instrução Normativa, observando-se:
I. Demanda Precedente: discentes regularmente matriculados em anos letivos anteriores, ordenados por desempenho acadêmico e
produção intelectual, de acordo com as normas internas do PPG e o barema do PPG;
II. Demanda Ingressante: discentes ingressantes no ano letivo corrente, considerando a ordem de classificação no processo seletivo e a
alternância entre linhas de pesquisa;
III. Autonomia do PPG para deliberar sobre a implantação de bolsas para turmas anteriores, desde que aprovada pelo Colegiado e
informada no edital interno.

Art. 8º Compõem a lista de demanda apenas discentes com tempo de integralização contado a partir da data de ingresso no curso, não
sendo concedidas bolsas para discentes com mais de 24 (vinte e quatro) meses de mestrado ou mais de 48 (quarenta e oito) meses de
doutorado.
Art. 9º A concessão de bolsas para servidores públicos observará estritamente os arts. 3º e 4º da Resolução CONSUNI nº 58/2010, que
condicionam a concessão:
I. À existência de bolsas excedentes após o atendimento da demanda de discentes sem vínculo empregatício; II. À comprovação de
disponibilidade de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de dedicação ao curso; III. À relação direta entre a atividade laboral e a área
de formação acadêmica, científica e tecnológica do PPG.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO, RENOVAÇÃO E REMAANEJAMENTO DA BOLSA
Art. 10. A duração da concessão da bolsa será:
I. Mestrado: até 12 (doze) meses, renovável por mais 12 (doze) meses, mediante avaliação de desempenho pela Comissão de Bolsas e
apresentação de relatório anual de produção discente com parecer do(a) orientador(a);
II. Doutorado: até 24 (vinte e quatro) meses, renovável por mais 24 (vinte e quatro) meses, nas mesmas condições do inciso I.
§ 1º O prazo de vigência da bolsa será contado a partir da data de ingresso do discente no PPG ou da data de implantação da bolsa,
conforme previsto na normativa da agência de fomento.
§ 2º Em caso de descumprimento das normativas, abandono, trancamento de matrícula ou aquisição de vínculo empregatício
incompatível, a bolsa será remanejada imediatamente para o próximo discente habilitado na lista classificatória, sem prejuízo do prazo
de vigência originalmente estabelecido.
Art. 11. Não haverá continuidade da bolsa caso o(a) bolsista adquira vínculo empregatício não previsto pelas agências de fomento ou
pelas normas internas do PPG, salvo se atendidas as condições de compatibilidade e anuência previstas na Portaria CAPES nº
133/2023.
Art. 12. O PPG poderá solicitar a finalização da bolsa a qualquer momento, caso se comprove que o(a) bolsista não atende aos critérios
estabelecidos nos atos normativos, determinando o remanejamento da bolsa para novo(a) bolsista, observada a lista classificatória.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO BOLSISTA
Art. 13. São obrigações do bolsista de mestrado e/ou doutorado:
I. Cumprir rigorosamente todas as etapas e prazos estabelecidos para obtenção de créditos, proficiência em língua estrangeira e
realização do Exame de Qualificação;
II. Realizar o Estágio de Docência no prazo e nas condições previstos na Resolução de Estágio Supervisionado do PPG e na Portaria
CAPES nº 221/2025, que ampliou as possibilidades para indústrias, órgãos públicos e empresas, desde que alinhadas à pesquisa;
III. Obter conceitos "A", "B" ou "C" nas disciplinas, não sendo admitida reprovação por conceito "D" ou frequência insuficiente;
IV. Não trancar matrícula institucional ou em disciplina obrigatória, excetuando-se casos de licença-maternidade, paternidade, adoção
ou tratamento de saúde, conforme Lei;
V. Manter desempenho acadêmico de excelência, com produção intelectual, participação em eventos e publicações, reconhecidos pelo
orientador no relatório anual;
VI. Mestrado: ter aprovado UM artigo em periódico de alta qualificação conforme Documento de Área do PPG e plataforma Sucupira,
em coautoria com o(s) orientador(es), antes da defesa final;
VII. Doutorado: ter aprovado (ou submetido com aceite) DOIS artigos em periódicos de alta qualificação, nas mesmas condições do
inciso VI.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 14. O descumprimento das normativas internas do PPG, desta Instrução Normativa ou das normas federais, especialmente da
CAPES e da FAPEAL, sujeitará o discente às seguintes sanções, aplicadas de forma gradativa ou cumulativa, conforme a gravidade da
infração:
I. Advertência: aplicada pelo Colegiado do PPG, por escrito, em caso de infração leve ou primeiro descumprimento;
II. Suspensão temporária da bolsa: até o saneamento da irregularidade, em caso de infração média ou reincidência;
III. Finalização da bolsa: com remanejamento imediato para outro discente habilitado, em caso de:
• a) Omissão ou declaração falsa em documentos comprobatórios ou no Termo de Ciência;
• b) Prática de fraude pelo(a) bolsista;
• c) Declaração falsa de inexistência de apoio de outra agência;
• d) Desempenho acadêmico insatisfatório, conceito "D" ou reprovação por frequência;
• e) Não cumprimento das atividades regulares do grupo de pesquisa;
• f) Trancamento ou abandono do curso;
• g) Aquisição de vínculo empregatício incompatível sem comunicação e anuência;
IV. Indeferimento de futuras solicitações de bolsa pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;

V. Encaminhamento à Procuradoria Federal para adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos do art. 299 do Código
Penal (falsidade ideológica), do art. 171 do Código Penal (estelionato) e da Lei nº 8.112/1990 (improbidade administrativa), quando
houver dolo e prejuízo ao erário.
§ 1º A aplicação de sanções observará o contraditório e a ampla defesa, garantindo-se ao discente o prazo de 10 (dez) dias úteis para
apresentação de defesa prévia, exceto nas hipóteses de flagrante necessidade de remanejamento imediato da bolsa.
§ 2º As sanções de finalização de bolsa e indeferimento de futuras solicitações serão registradas no sistema de acompanhamento de
bolsistas da CAPES e comunicadas à FAPEAL e demais agências de fomento, quando for o caso.
§ 3º O discente que tiver a bolsa finalizada por fraude ou declaração falsa ficará obrigado à restituição integral dos valores recebidos,
atualizados monetariamente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A duração da bolsa não poderá ultrapassar o limite regular de tempo dos cursos: 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e
48 (quarenta e oito) meses para o doutorado, mesmo havendo pedido de prorrogação do prazo para a defesa.
Art. 16. Casos específicos ou omissos na presente norma serão resolvidos pelo Colegiado do PPG, em primeira instância, e em
segunda instância pela Coordenação Geral de Pós-Graduação (CPG/PROPEP).
Art. 17. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos sobre as bolsas ofertadas a partir de
junho de 2026, revogando as disposições em contrário.
IRAILDES PEREIRA ASSUNÇÃO

ANEXO I — MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E DECLARAÇÃO DE VÍNCULO REMUNERADO
TERMO DE CIÊNCIA E DECLARAÇÃO DE VÍNCULO REMUNERADO
Eu, ________________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ________________________,
discente regularmente matriculado(a) no Programa de Pós-Graduação em ________________________ da UFAL, na condição de
________________________ (mestrado/doutorado), declaro para os devidos fins que:
1. CIÊNCIA DAS NORMATIVAS Tenho plena ciência das normas estabelecidas na Instrução Normativa PROPEP nº XX/2026, no
Regulamento do PPG, na Portaria CAPES nº 133/2023, na Portaria CAPES nº 187/2023, na Resolução CONSUNI nº 58/2010, na
Resolução CONSUNI nº 82/2022 e nas normas da agência de fomento financiadora da minha bolsa.
2. DECLARAÇÃO DE VÍNCULO REMUNERADO ( ) Declaro que NÃO POSSUO vínculo empregatício, nem exerco atividade
remunerada formal ou informal, de qualquer natureza. ( ) Declaro que POSSUO vínculo empregatício ou atividade remunerada,
conforme especificação abaixo:

Natureza
vínculo

do Carga horária Remuneração bruta Órgão/Empresa
semanal
mensal (R$)

Função

3. COMPATIBILIDADE Declaro que a atividade remunerada, se existente, é compatível com a dedicação exigida pelo Programa de
Pós-Graduação, conforme anuência do(a) orientador(a) __________________, datada de ___ /___ /____ .
4. CIÊNCIA DE SANÇÕES Tenho ciência de que a omissão, a declaração falsa ou o não comunicado de alteração na situação de
vínculo remunerado sujeitar-me-ão às seguintes consequências: a) Cassação imediata da bolsa; b) Remanejamento da bolsa para outro
discente habilitado; c) Restituição dos valores recebidos; d) Processo administrativo disciplinar; e) Ações cíveis e criminais, nos
termos da Lei nº 8.112/1990, do art. 299 e art. 171 do Código Penal.
5. AUTORIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO Autorizo a PROPEP/UFAL e o PPG a realizarem consultas e verificações junto à Receita
Federal, órgãos de controle e instituições financeiras para aferição da veracidade das informações prestadas.
Maceió, ___ de _______________ de 2026.
Assinatura do(a) discente
Assinatura do(a) orientador(a) (se com vínculo remunerado)

QUADRO 1 — CLASSIFICAÇÃO DA ALOCAÇÃO DE BOLSA POR CATEGORIA DISCENTE

Ordem

Categoria

Condição de vínculo

I

Cotistas
e
Afirmativas

II

Ampla Concorrência

III

Cotistas
e
Afirmativas

IV

Ampla Concorrência

Com vínculo empregatício — servidor público de
Alagoas

V

Ampla Concorrência

Com vínculo empregatício — servidor público de
outros estados

VI

Ampla Concorrência

Com vínculo empregatício — outras formas de
remuneração

Ações Sem vínculo empregatício e com maior nota na
classificação de Cotista/Ações Afirmativas
Sem vínculo empregatício e com maior nota na
classificação como ampla concorrência

Ações Com vínculo empregatício

SÍNTESE DAS PRINCIPAIS MELHORIAS INTRODUZIDAS

Aspecto

Melhoria introduzida

Termo de Ciência

Obrigatoriedade jurídica de assinatura, com cláusula de
veracidade e autorização de fiscalização

Prioridade absoluta

Consagração expressa da preferência por discentes sem
vínculo empregatício, conforme princípio da eficiência na
aplicação de recursos públicos

Concessão
excepcional

Vínculo remunerado apenas como última hipótese, após
esgotamento das prioridades 1 e 2, com requisitos de
compatibilidade e anuência

Remanejamento

Mecanismo ágil de transferência da bolsa para discente
habilitado, sem perda de prazo de vigência

Sanções gradativas

Advertência, suspensão, cassação, indeferimento futuro e
responsabilização civil/penal

Restituição

Obrigação de devolução dos valores em caso de fraude ou
declaração falsa

Fundação legal

Articulação com a Lei 8.112/1990, Código Penal (arts. 171 e
299), Decreto 7.724/2012 e normas CAPES/FAPEAL

IRAILDES PEREIRA ASSUNCAO
Autenticado Digitalmente