Regimento do Programa de Pós-Graduação em Matemática UFBA-UFAL

Informamos que este regimento encontra-se em reformulação para adequação ao Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL (RESOLUÇÃO 37/2022 - CONSUNI/UFAL).


O presente Regimento disciplina e organiza o funcionamento do Programa de Pós-Graduação em Matemática em Associação, promovido conjuntamente pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL e Universidade Federal da Bahia - UFBA, na forma de Associação Ampla, de acordo com a tipologia definida CAPES.


CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Matemática em Associação, doravante chamado de Programa, oferta um curso de Matemática no nível de doutorado.

Parágrafo único - O objetivo do Programa é habilitar profissionais para desenvolverem atividades de pesquisa e docência superior no campo da Matemática.

Artigo 2º - As áreas de concentração do Programa são: Álgebra, Análise, Geometria Diferencial e Sistemas Dinâmicos.

Parágrafo único – Poderão ser criadas novas áreas de concentração, de acordo com critérios definidos neste Regimento.


CAPÍTULO II - DO CORPO DOCENTE

Artigo 3º - O corpo docente do Programa será constituído por pesquisadores doutores com produção científica relevante em uma das áreas de concentração do Programa, credenciados em uma das seguintes categorias:

I – Permanente: docente do quadro da UFAL ou da UFBA, que atue de forma sistemática e continuada no Programa, assumindo a realização das atividades docentes de ensino, de pesquisa e de orientação,

II – Visitante: pesquisador com vínculo temporário com a UFAL ou a UFBA, ou cedido temporariamente por outra instituição, atuando no Programa por tempo determinado.

III - Participante (colaborador): demais pesquisadores, que contribuam para o Programa desenvolvendo atividades docentes de ensino, de pesquisa ou orientação.

§ 1º - O credenciamento de cada docente tem validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado por períodos de igual duração.

§ 2º - A aprovação da proposta do Programa pelos órgãos competentes subentende o credenciamento inicial do corpo docente.

§ 3º - O percentual de docentes credenciados como permanentes não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) do corpo docente total.

Artigo 4º - São atribuições dos membros do Corpo Docente:

a) ministrar disciplinas da grade curricular do Programa;
b) desenvolver projetos de pesquisa;
c) orientar discentes do Programa, quando credenciados para este fim;
d) integrar comissões julgadoras de teses;
e) integrar comissões julgadoras de exames de qualificação;
f) desempenhar outras atividades pertinentes ao Programa, nos termos dos dispositivos regulamentares das instituições envolvidas;
g) concorrer em editais de fomento a pesquisa das agências de fomento, quando for pertinente.


CAPÍTULO III - DO COLEGIADO

Artigo 5º - A coordenação do Programa caberá ao seu Colegiado constituído por:

a) oito docentes permanentes, sendo quatro vinculados à UFAL e outros quatro vinculados à UFBA, eleitos pelos respectivos docentes permanentes de cada instituição;
b) dois representantes discentes, sendo um vinculado à UFAL e outro vinculado à UFBA, eleitos pelos respectivos discentes regularmente matriculados de cada instituição.

§ 1º - O mandato de cada representante docente será de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - O mandato de cada representante discente será de um ano, permitida apenas uma recondução.

Artigo 6º - O Colegiado terá um Coordenador Geral, além de um Coordenador e um Vice-Coordenador em cada uma das instituições, todos com mandato de dois anos.

§ 1º - Os Coordenadores na UFAL e na UFBA e seus respectivos Vice-Coordenadores serão eleitos pelo Colegiado, entre os seus membros docentes.

§ 2º - Os Coordenadores na UFAL e na UFBA acumularão alternadamente o cargo de Coordenador Geral.

§ 3º - Compete ao Vice-Coordenador em cada instituição substituir o respectivo Coordenador nos seus impedimentos ou afastamento definitivo.

§ 4º - Os membros do Colegiado poderão participar de suas reuniões presencialmente ou através de teleconferência ou forma equivalente.

Artigo 7º - São atribuições do Colegiado:

a) propor reformulações no Programa;
b) decidir sobre o credenciamento ou renovação de credenciamento de docentes para o Programa, obedecendo a critérios definidos neste Regimento;
c) decidir sobre o credenciamento de orientadores;
d) decidir sobre a criação de uma nova área de concentração;
e) decidir sobre o planejamento acadêmico de cada período letivo, incluindo as atividades extra-curriculares e a indicação dos docentes responsáveis pela oferta acadêmica de disciplinas;
f) deliberar sobre a indicação e a substituição de orientador;
g) deliberar, em cada caso, sobre a colaboração de instituições e docentes não pertencentes ao Programa;
h) responsabilizar-se pelo processo de seleção de candidatos ao Programa;
i) deliberar sobre os projetos de tese e sobre os programas dos exames de qualificação;
j) deliberar sobre processos de afastamento de discentes e de trancamento de matrícula;
k) homologar as composições e as decisões das Comissões Julgadoras de Exames de Qualificação e de Defesas de Tese.

Artigo 8º - Para o credenciamento ou renovação de credenciamento, o docente, portador do título de doutor, deverá apresentar produção científica relevante em uma das áreas de concentração do Programa e ter pelo menos dois artigos Qualis A1, A2, B1 ou B2, publicado nos últimos cinco anos, sendo pelo menos um deles publicado nos últimos três anos.

§ 1º - A solicitação de credenciamento deve ser encaminhada pelo docente ao Colegiado, acompanhada de Curriculum Vitae atualizado, com ênfase na produção intelectual dos cinco últimos anos.

§ 2º - Caberá ao Colegiado a decisão final sobre o credenciamento.

Artigo 9º - Para ser credenciado como orientador do Programa o docente deve ser Bolsista de Produtividade em Pesquisa Nível 1 do CNPq ou acumular as seguintes condições necessárias:

a) ter pelo menos duas orientações concluídas de Dissertações de Mestrado;
b) ter produção científica continuada e relevante em uma das áreas de concentração do Programa, tendo publicado pelo menos dois artigos Qualis A1, A2, B1 ou B2 nos últimos quatro anos e um artigo Qualis A1, A2 ou B1 nos últimos dois anos;
c) ter demonstrado capacidade de captação de recursos ou bolsas de estudo; ou ter participado ou estar participando de projetos financiados por agências de fomento.

Artigo 10º - Docente com titulação de doutor poderá, por solicitação do orientador e a critério do Colegiado, ser reconhecido, sem o processo formal de credenciamento, como co-orientador de tese, se observada pelo menos uma das seguintes situações:

1. o caráter interdisciplinar da tese, requerendo a orientação parcial de um especialista em uma outra área;
2. ausência prolongada do orientador;
3. a execução do projeto de tese através de programas de intercâmbio, havendo mais de um responsável pela orientação.

Artigo 11º - São atribuições dos Coordenadores do Programa:

a) fiscalizar o cumprimento dos programas das disciplinas e a execução dos demais planos de trabalhos acadêmicos;
b) fazer cumprir as decisões dos Órgãos Superiores sobre matérias relativas ao Programa;
c) encaminhar reformulações no Programa propostas pelo Colegiado aos órgãos competentes de cada uma das instituições.
d) contactar outros centros de ensino e pesquisa, bem como órgãos financiadores, nacionais e internacionais; providenciar e efetuar prestações de contas e dispor sobre recursos destinados ao Programa, através dos setores competentes;
e) tomar as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento do Programa;
f) representar o Programa junto às instâncias superiores de cada instituição e entidades de ensino, pesquisa e financiamento;
g) responsabilizar-se pelos contatos com as instituições de fomento à pós-graduação, no que diz respeito aos recursos do Programa destinados à sua instituição;
h) providenciar, junto aos órgãos competentes da sua instituição, a expedição de diplomas;
i) dar andamento, junto aos órgãos competentes da sua instituição, aos processos de trancamento de matrícula ou desligamento de discentes do Programa;
j) responsabilizar-se pelo processo de inscrição de candidatos no Programa em suas respectivas instituições, segundo normas estabelecidas pelo Colegiado;
k) responsabilizar-se pela supervisão do processo de seleção, da orientação e da matrícula, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;
l) solicitar bolsas de estudo ou apoio técnico em editais ou chamadas adequadas à participação do Programa;
m) propor a oferta de disciplinas extra-curriculares;
n) propor, a cada período letivo, o elenco e o horário das disciplinas a serem ministradas no período subseqüente, bem como o calendário de outras atividades do Programa;
o) tomar as providências para a realização dos exames de língua estrangeira e de qualificação, e das defesas públicas de Tese de Doutorado;
p) publicar a lista de orientadores credenciados do Programa.


CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO DE NOVAS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO

Artigo 12º - A solicitação de criação de uma nova área de concentração deve ser encaminhada por um docente do quadro permanente da UFAL ou da UFBA ao Colegiado, contendo os seguintes elementos:

a) especificação da nova área de concentração proposta;
b) justificativa para o credenciamento desta nova área de concentração;
c) lista dos pesquisadores participantes;
d) Currículum Vitae atualizado de cada pesquisador participante, com ênfase na produção intelectual dos cinco últimos anos;
e) projeto de pesquisa coletivo na área de concentração proposta.

Parágrafo único - Na avaliação da proposta de criação de uma nova área de concentração, o Colegiado observará se a proposta acumula as seguintes condições:

a) todos os docentes participantes da proposta deverão satisfazer as condições necessárias de credenciamento como docente do Programa, estabelecidas no Artigo 8º;
b) a proposta deverá contar preferencialmente com a participação de, no mínimo, dois docentes do quadro permanente da UFAL ou UFBA;
c) pelo menos um dos docentes do quadro permanente da UFAL ou UFBA que integram a proposta deverá satisfazer as condições necessárias para credenciamento como orientador, de acordo com Artigo 9º;
d) a produção científica dos docentes participantes da proposta deverá estar de acordo com a área de concentração proposta.


CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ACADÊMICA E CURRICULAR

SECÇÃO 1 - DA SELEÇÃO

Artigo 13º - Para a inscrição do candidato serão exigidos os seguintes documentos:

a) histórico escolar dos cursos de graduação e pós-graduação cursados;
b) curriculum vitae;
c) formulário de inscrição;
d) cópias de documento de identidade e CPF;
e) uma foto 3x4;
f) duas cartas de recomendação, em modelo estabelecido pelo Programa, fornecidas por pesquisadores ou docentes que tenham acompanhado academicamente o desempenho do candidato.

Artigo 14º - A seleção ao Programa de Doutorado será baseada na avaliação do histórico escolar, do curriculum vitae e das cartas de recomendação.

Artigo 15º – A critério do Colegiado e independentemente do processo seletivo regular, poderão ser admitidas matrículas em disciplinas do Programa na categoria de aluno especial.

Parágrafo único - Os créditos assim obtidos poderão ser validados, a critério do Colegiado, no caso de uma posterior admissão do discente ao Programa.


SECÇÃO 2 - DO CURRÍCULO

Artigo 16º - Constituem componentes curriculares do Programa:

I- Disciplinas;

II- Atividades Curriculares;

III- Tese de Doutorado.

Parágrafo único - As atividades referidas no item II são obrigatórias e compreendem:

a) exame de qualificação;
b) pesquisa orientada, com vistas à elaboração da Tese;
c) estágio docente orientado.

Artigo 17º - As disciplinas e atividades do Programa são distribuídas em três períodos letivos ao longo do ano:

a) Primeiro Período: janeiro a fevereiro;
b) Segundo Período: março a junho;
c) Terceiro Período: agosto a novembro.


SECÇÃO 3 - DA AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS E ATIVIDADES

Artigo 18º - A nota (ou conceito) de cada atividade acadêmica-científica será composta:

I- pela apuração da freqüência às aulas ou às atividades previstas;

II- pela atribuição de notas (ou conceitos) a trabalhos e exames.

Artigo 19º - Para a avaliação de aprendizagem a que se refere o artigo anterior, o docente da disciplina, a seu critério, atribuirá notas numéricas, até uma casa decimal, obedecendo a uma escala de 0 (zero) a 10 (dez) ou atribuirá um conceito de acordo com a lista abaixo.

Conceito A: notas no intervalo [9,0 , 10,0]
Conceito B: notas no intervalo [7,0 , 9,0)
Conceito C: notas no intervalo [5,0 , 7,0)
Conceito D: notas no intervalo [0,0 , 5,0)

§ 1º - A nota mínima de aprovação em uma disciplina é 5,0 (cinco) ou conceito C.

§ 2º - Será reprovado por falta o discente que deixar de freqüentar mais de 25% (vinte e cinco por cento) de uma disciplina ou de uma atividade.

Artigo 20º - Ao final do curso, o discente deverá obter média aritmética das notas das disciplinas cursadas igual ou superior a 7,0 (sete), ou conceito final B.

§ 1º - É permitido ao discente repetir uma vez a disciplina na qual tenha obtido nota inferior a 7,0 (sete).

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, para efeito de cálculo da média de que trata o caput deste artigo, será considerada apenas a nota ou conceito obtido pelo discente na última vez em que cursar a disciplina.

§ 3º - O discente só poderá submeter a julgamento a sua tese caso atenda ao disposto no caput deste artigo.

Artigo 21º - Em caráter excepcional e temporário, quando o discente que tenha participado normalmente das atividades de uma disciplina não tenha concluído todas suas tarefas até o final do período letivo, sua avaliação poderá ser considerada incompleta (IC), a critério do docente da disciplina.

Parágrafo Único - No caso previsto no caput deste artigo, o docente deverá substituir a menção IC (incompleto) por uma das notas (ou conceitos) previstas no Artigo 19°, até o final do período letivo subseqüente.

Artigo 22º - Nas atividades previstas no parágrafo único do Artigo 16º, o discente será considerado aprovado (AP) ou reprovado (RP), sem atribuição de nota.

Artigo 23º - Após a aprovação no exame de qualificação, o discente deverá, a cada período letivo, matricular-se na atividade Pesquisa Orientada.

Parágrafo Único - A forma de avaliação do discente nesta atividade será fixada pelas Normas Internas do Programa.

Artigo 24º - Será desligado do Programa o discente que:

a) for reprovado em duas disciplinas ou duas vezes na mesma disciplina;
b) for reprovado em duas atividades ou duas vezes na mesma atividade;
c) for reprovado em uma disciplina e uma atividade;
d) não atender ao disposto no caput do Artigo 23º;
e) for reprovado no julgamento de sua tese.


SECÇÃO 4 - DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Artigo 25º - O Exame de Qualificação será realizado em duas etapas, sendo a primeira escrita e a segunda oral.

§ 1º – Como resultado do Exame de Qualificação, o discente poderá ser aprovado ou reprovado, sendo considerado aprovado somente se obtiver aprovação nas duas etapas.

§ 2º - O exame escrito abrangerá duas áreas distintas do Programa e o discente deverá ser aprovado neste exame ate o 18o mês de curso, sob a pena de ser desligado do programa.

§ 3º - O exame oral será realizado após o exame escrito, em uma das áreas nas quais o discente prestou o referido exame.

§ 4º – O programa do exame oral, contendo um projeto de tese, será submetido à aprovação do Colegiado pelo discente, ouvido o orientador.

§ 5º - A Comissão Julgadora do exame oral será constituída por três professores e sua composição deverá ser submetida à aprovação do Colegiado pelo orientador, com pelo menos 15 dias de antecedência.

§ 6º - No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir do ingresso no Programa, o discente deverá ser aprovado no Exame de Qualificação, sob pena de ser desligado do Programa.


SECÇÃO 5 - DA TESE

Artigo 26º - A Tese deverá seguir as normas de formatação definidas pelo Colegiado e ser encaminhada pelo discente à Coordenação do Programa, para julgamento, em número de 05 (cinco) cópias, após ter sido considerada, pelo orientador, em condições de julgamento.

Artigo 27º - A Tese será avaliada por uma Comissão Julgadora, escolhida pelo Colegiado, composta de 05 (cinco) especialistas de reconhecida competência, incluindo o Orientador, sendo pelo menos 02 (dois) docentes não pertencentes ao corpo docente do Programa.

§ 1º Serão indicados dois suplentes para a Comissão Julgadora, sendo um deles não pertencente ao corpo docente do Programa.

§ 2º - O Coordenador do Colegiado encaminhará, a cada examinador, um exemplar do trabalho, bem como as informações pertinentes sobre o processo de julgamento, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data da defesa da Tese.

Artigo 28º - O julgamento da Tese se dará em sessão pública do Colegiado, com apresentação oral do candidato, seguida argüição por parte da Comissão Julgadora.

§ 1º - O resultado da apresentação da Tese será expresso por uma das menções aprovado ou reprovado.

§ 2º - O trabalho de conclusão será considerado aprovado se obtiver aprovação por, no mínimo, 4 (quatro) examinadores.

Artigo 29º - A Comissão Julgadora poderá condicionar a emissão de pareceres finais à efetivação de retificações que, embora necessárias, não impliquem na alteração da substância fundamental do trabalho.

§ 1º - O doutorando disporá de 60 (sessenta) dias para efetivar as alterações e encaminhá-las à Comissão Julgadora.

§ 2º - A não aprovação da Tese, assim como a não entrega da mesma no prazo estipulado, com as possíveis correções referidas no caput do presente artigo, importará no desligamento do discente do Programa.

Artigo 30º - O diploma de doutor será expedido a partir de requerimento do discente, após o cumprimento das exigências do Programa, junto aos órgãos competentes da Instituição na qual o discente está matriculado.


SECÇÃO 6 - DA ORIENTAÇÃO DOS DISCENTES

Artigo 31º - O candidato selecionado será inicialmente orientado por um orientador provisório, indicado pelo Colegiado.

Artigo 32º - São atribuições do orientador provisório:

a) indicar as disciplinas a serem cursadas pelo discente e esclarecê-lo no que for necessário para que o mesmo possa contribuir na escolha;
b) propor, quando for o caso e ouvido o discente, plano de estudos iniciais para efeitos de complementar sua formação.

Artigo 33º - Dentro do prazo máximo de um ano de ingresso no Programa, o discente deverá escolher seu orientador, entre os docentes credenciados para tal fim, observando a disponibilidade do docente escolhido, devendo a escolha ser aprovada pelo Colegiado.

Artigo 34º - O Colegiado deverá divulgar, em cada período letivo, a lista de docentes do Programa com disponibilidade de orientação.

Parágrafo único - O número máximo de orientandos por orientador é 3 (três), não se considerando nessa contagem a orientação provisória.

Artigo 35º - A pedido do orientador ou do orientando, o Colegiado poderá autorizar a substituição do orientador.

Artigo 36º - São atribuições do orientador:

a) elaborar, juntamente com o orientando, o seu programa de estudo, incluindo o elenco de disciplinas específicas e o tema preliminar da Tese do candidato, e submetê-lo ao Colegiado;
b) autorizar a matrícula do orientando em cada período letivo e opinar sobre trancamento da mesma;
c) submeter ao Colegiado o projeto de Tese do discente;
d) supervisionar o estágio de docência na graduação do orientando;
e) orientar a Tese do orientando em todas as fases de elaboração;
f) sugerir, ao Colegiado, nomes de docentes para integrar as Comissões Julgadoras do Exame de Qualificação e da Tese;


SECÇÃO 7 - DA OBTENÇÃO DE GRAU

Artigo 37º - Os discentes regularmente matriculados no Programa deverão realizar um estágio de docência na graduação.

§ 1º - O período de estágio de docência é de dois períodos letivos.

§ 2º - O estágio de docência será planejado pelo orientador do discente e articulado entre a Coordenação do Programa e a direção do Instituto de Matemática.

Artigo 38º - O discente regularmente matriculado no Programa deverá submeter-se a um exame escrito de proficiência em um dos seguintes idiomas:

Francês ou Inglês.

Parágrafo único - Como resultado do Exame de proficiência, o candidato poderá ser aprovado ou reprovado.

Artigo 39º - O tempo para conclusão do Curso de Doutorado em Matemática é de 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da matrícula inicial, prorrogável, a critério do Colegiado, até o máximo de 60 (sessenta) meses.

Artigo 40º - O discente poderá solicitar ao Colegiado o trancamento de matrícula, por motivos relevantes, pelo período máximo de um ano, não sendo o período de trancamento contado para o prazo de integralização do Programa, previsto no caput do Artigo 39º.

Artigo 41º - O discente poderá solicitar à Coordenação o trancamento da matrícula em uma disciplina, antes de transcorrido 1/3 das atividades da mesma, não sendo, nesse caso, a referida disciplina computada no histórico escolar.

Artigo 42º - A critério do Colegiado, poderão ser reconhecidas até 4 (quatro) disciplinas obtidas em outros cursos de pós-graduação strcito sensu.

§ 1º - Para o reconhecimento das disciplinas, o discente deverá dirigir um pedido neste sentido ao Colegiado, incluindo os documentos específicos com as ementas das disciplinas e os respectivos conceitos.

§ 2º - Poderão ser reconhecidas até 4 (quatro) disciplinas, cursadas há menos de 5 (cinco) anos da data da solicitação.

§ 3º - Não será permitido o aproveitamento parcial de uma disciplina.

Artigo 43º - A pedido do discente, as notas ou conceitos referentes às disciplinas do Programa, cursadas em períodos anteriores à matrícula do discente, poderão ser integralmente validadas.

Artigo 44º - Fará jus ao título de Doutor em Matemática o discente regular que:

a) obtiver aprovação em, no mínimo, 6 (seis) disciplinas do quadro curricular do Programa, respeitando a média prevista no Artigo 20º;
b) obtiver aprovação no Exame de Qualificação;
c) obtiver aprovação nas atividades Curriculares definidas no Artigo 16º;
d) obtiver aprovação no Exame de Proficiência em língua estrangeira;
e) obtiver aprovação no julgamento da Tese;
f) não tiver pendências junto às bibliotecas das universidades envolvidas;
g) atender aos requisitos estabelecidos nas normas gerais da instituição onde está matriculado;
h) encaminhar as alterações da Tese propostas pela Comissão Julgadora, no prazo estipulado no § 1º do Artigo 29º, quando for o caso.


CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado.

Artigo 46º - Este regimento entrará em vigor a partir da sua aprovação pelos órgãos competentes da Universidade Federal de Alagoas e da Universidade Federal da Bahia, revogadas as disposições em contrário.