Regimento
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Universidade Federal de Alagoas
Instituto de Matemática
Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional
Regimento Interno do PROFMAT/IM-UFAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º O Programa de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional, doravante
denominado Profmat, é um programa de mestrado semipresencial na área de Matemática com oferta
nacional. É formado por uma rede de Instituições de Ensino Superior (IES), no contexto da
Universidade Aberta do Brasil/Coordenação de Aperfeiçoamento Pessoal de Ensino Superior
(CAPES), e coordenado pela Sociedade Brasileira de Matemática (SBM) com o apoio do Instituto
Nacional de Matemática Pura e Aplicada (IMPA).
§ 1º No âmbito da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), o Profmat, denominado
PROFMAT/IM-UFAL, é um programa de pós-graduação stricto sensu ofertado pelo Instituto de
Matemática (IM) da Ufal.
§ 2º O PROFMAT/IM-UFAL é reconhecido e avaliado pela Capes, credenciado pelo Conselho
Nacional de Educação (CNE) e validado pelo Ministério da Educação.
§ 3º O grau conferido é o de Mestre.
Art. 2º O PROFMAT/IM-UFAL tem como objetivo proporcionar formação matemática
aprofundada e relevante ao exercício da docência na Educação Básica, visando dar ao egresso a
qualificação certificada para o exercício da profissão de professor de Matemática, de acordo com o
que dispõem:
I - a Legislação Federal de Ensino;
II - o Estatuto, o Regimento e as normas vigentes da Ufal;
III - o Regimento, as normas acadêmicas vigentes e os editais do Profmat;
IV - o presente Regimento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO PROFMAT/IM-UFAL
Art. 3º O PROFMAT/IM-UFAL é um programa de mestrado, vinculado ao Instituto de Matemática,
integrante da rede de IES, sob a coordenação da SBM, com o apoio do Impa, e terá:
1 - um Conselho;
2 - um Colegiado;
3 - uma Coordenação;
4 - uma Secretaria; e
5 - uma Comissão de Autoavaliação.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DO PROFMAT/IM-UFAL
Art. 4º O Conselho do PROFMAT/IM-UFAL é constituído por todos os docentes - permanentes,
colaboradores e visitantes - do Programa, em efetivo exercício, além de um representante discente,
um técnico-administrativo e respectivos suplentes.
§ 1º O representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos dentre os discentes
regularmente matriculados no PROFMAT/IM-UFAL, eleitos por seus pares para cumprir mandato
de um ano, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 2º O representante do corpo Técnico-Administrativo e seu suplente serão escolhidos dentre os
técnicos do PROFMAT/IM-UFAL, eleitos por seus pares para cumprir mandato de dois anos,
admitida a recondução.
§ 3º O Conselho do PROFMAT/IM-UFAL reunir-se-á mediante convocação do Coordenador, ou a
requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 4º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Conselho do PROFMAT/IMUFAL se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por maioria simples
(metade mais um) dos votos dos presentes.
Art. 5º Compete ao Conselho do PROFMAT/IM-UFAL:
I - realizar o processo de eleição dos membros do Colegiado PROFMAT/IM-UFAL, bem como
encaminhar ao Conselho do Instituto de Matemática (CONSIM) da Universidade Federal de
Alagoas para homologação;
II- apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III - acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa;
IV - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), o Regimento Interno do Programa e submetê-lo à
homologação do Consim, seguindo para a apreciação da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação
(PROPEP/UFAL);
V - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), reformas no Regimento Interno do Programa, e
encaminhar para a homologação do Consim, seguindo para a apreciação da Pró-reitoria de Pesquisa
e Pós-graduação (PROPEP/UFAL);
VI - opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de servidores técnicosadministrativos que atuam no Programa;
VII - manifestar-se sobre a reestruturação do Programa, no que concerne à área de concentração,
linhas de pesquisa (criação ou extinção), mudança de nome ou mudança de área na Capes;
VIII - manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que envolvam peculiar
interesse do Programa;
IX - zelar pela observância do Regimento Interno do Programa, do Regulamento Geral dos
Programas de Pós-graduação stricto sensu da Ufal e pelas normas da Capes, da Ufal, do Ministério
da Educação e do Profmat; e
X - desempenhar outras atribuições compatíveis.
CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO DO PROFMAT/IM-UFAL
Art. 6º O Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL terá a seguinte composição:
I - cinco docentes, e respectivos suplentes, escolhidos dentre os integrantes docentes permanentes
de cada linha de pesquisa e eleitos pelos seus pares, para cumprirem mandato de dois anos;
II - um representante do Corpo Discente, e seu suplente, admitida uma única recondução;
III - um representante do Corpo Técnico-Administrativo, e seu respectivo suplente;
§ 1º Os representantes discente e técnico-administrativo serão os mesmos do Conselho do
Programa.
§ 2º O Colegiado eleito pelo Conselho do Programa será submetido ao referendo do Consim, que
encaminhará ofício e formulário compatível à Propep para emissão de Portaria de designação, em
conjunto com a indicação da Coordenação do Programa.
§ 3º O Coordenador e o Vice-coordenador serão escolhidos dentre os membros docentes do
Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL para cumprirem mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 4º Nos impedimentos e ausências eventuais, o Coordenador é substituído pelo Vice-coordenador,
e na ausência de ambos, pelo membro docente permanente mais antigo da Ufal com dedicação
exclusiva, dentre os situados no nível mais alto da carreira do corpo docente do PROFMAT/IMUFAL.
Art. 7º Compete ao Diretor do Instituto de Matemática, ou seu representante legal, convocar e
presidir todas as eleições citadas nos art. 4º e art. 6º.
Art. 8º O Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL reunir-se-á mediante convocação do/a
Coordenador/a, ou a requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§ 1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado do Programa se
reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum de maioria simples (metade mais
um) dos votos dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, ao Coordenador/a cabe, além do voto simples, o de qualidade.
§ 3º O Colegiado se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre por convocação da coordenação
ou da maioria dos seus membros;
§ 4º A convocação das reuniões ordinárias deverá ser efetuada com antecipação mínima de quarenta
e oito horas úteis;
§ 5º Reunião extraordinária poderá ser convocada para tratar de assunto específico e urgente,
devendo ter quórum qualificado.
Art. 9º Compete ao Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL:
I - solicitar à Direção do IM a abertura do processo eleitoral para a escolha de seus membros,
conforme deliberação do Conselho do Programa;
II - elaborar o planejamento estratégico do Programa e encaminhar para a apreciação do Conselho
do Programa;
III - aprovar a oferta acadêmica anual do Programa;
IV - emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa;
V - seguir as indicações de área estabelecidas pela Capes;
VI - observar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação superior à Ufal em vigor, do
Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da Ufal, pelo Regimento Interno
do Programa, pela PROPEP/UFAL e pelas normas do Profmat;
VII - apreciar propostas de ações interdisciplinares, visando conciliar os interesses de ordem
didática das Unidades Acadêmicas e/ou dos Campi Fora de Sede com os do Programa;
VIII - planejar e acompanhar a execução do plano de curso e disciplinas do Programa em
atendimento aos seus objetivos e execução da oferta anual;
IX - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência, de acordo com as normas vigentes e
nos documentos de área da Capes e do Profmat, quando se tratar de discentes oriundos de outras
IES;
X - analisar e decidir sobre os pedidos de aproveitamento de estudos de disciplinas que não
apresentam equivalência com disciplinas do Programa, com base em parecer emitido pelo
orientador, justificando a pertinência do conteúdo da disciplina na formação do discente;
XI - julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador de Programa;
XII - propor, quando necessário, alterações do Regimento Interno do Programa e encaminhar para
apreciação e aprovação do Conselho do Programa e, posteriormente, para homologação do Consim;
XIII - estabelecer diretrizes para a definição das orientações acadêmicas dos discentes do Programa,
com observância de manter uma distribuição homogênea entre os docentes, aos documentos de área
da Capes, do Profmat e as normas vigentes;
XIV - estabelecer, mediante publicação de resolução, as regras de credenciamento e
descredenciamento de docentes do Profmat, com observância aos documentos de área da Capes, do
Profmat e as normas vigentes;
XV - indicar a comissão responsável para ingresso ao PROFMAT/IM-UFAL, conforme Edital do
Exame Nacional de Acesso, publicado pela SBM, respeitando os critérios estabelecidos no
Regimento do Profmat e nas normas vigentes da Ufal.
XVI - indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas necessidades, e
conforme o que dispuser as normas vigentes;
XVII - homologar as decisões oriundas da Comissão de Avaliação e Bolsas, conforme as normas
vigentes;
XVIII- planejar e acompanhar a execução dos recursos financeiros destinados ao Programa;
XIX - decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa e sobre os casos omissos
neste regulamento, atendidas as disposições legais vigentes.
XX - auxiliar a Coordenação na elaboração dos relatórios solicitados, incluindo o Relatório Anual
da Coleta Capes e do Sistema de Gestão de Bolsas, cumprindo os calendários definidos pela Capes
ou pela Coordenação Acadêmica Nacional, com a correção de todas as pendências apresentadas e
suas inconsistências;
XXI - propor as sanções cabíveis às infrações disciplinares dos discentes ou dos docentes,
respeitando as normas vigentes da Ufal;
XXII - propor atividades complementares, tais como eventos, palestras e oficinas, a serem
realizadas no âmbito do PROFMAT/IM-UFAL;
XXIII - estabelecer, mediante publicação de edital, os critérios para admissão de discentes
especiais;
XXIV - propor ao Conselho do PROFMAT/IM-UFAL, em consonância com a legislação vigente,
alterações neste Regimento;
XXV - colaborar com o Coordenador e Vice-coordenador no desempenho de suas atribuições
regimentais.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO
Art. 10. A Coordenação será exercida por um/a Coordenador/a e um/a Vice-coordenador/a.
À Coordenação do Programa de PROFMAT/IM-UFAL, compete:
I - gerir as atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao Programa;
II - coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa;
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado e do Conselho do Programa;
IV - representar o Programa junto às instâncias superiores da Universidade e entidades de ensino,
pesquisa e financiamento;
V - encaminhar à PROPEP/UFAL, nos prazos estabelecidos, a distribuição de bolsas entre os
discentes, conforme definição da Comissão de Avaliação e Bolsas do Programa;
VI - elaborar os relatórios demandados pelas instituições fomentadoras e PROPEP/UFAL;
VII - comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do Programa e
solicitar as correções necessárias;
VIII - deliberar, ad referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência, sempre que a
urgência o exigir;
IX - administrar recursos financeiros destinados ao Programa;
X - designar comissões, comitês e bancas examinadoras, indicados pelo Colegiado do
Profmat/IM-Ufal;
XI - decidir sobre dispensa em disciplinas previamente cursadas pelo estudante no Programa, seja
como discente regular ou especial, antes do seu ingresso no curso, atendendo o limite de créditos
definido por este Regimento em consonância com o Regulamento Geral dos Programas de Pósgraduação Stricto Sensu da Ufal e demais normas vigentes;
XII - decidir sobre dispensa em disciplinas equivalentes previamente cursadas pelo discente em
outros programas de pós-graduação, com base em parecer emitido pelo docente responsável pela
disciplina no Programa e atendendo o limite de créditos definido por este Regimento em
consonância com o Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação Strictu Sensu da Ufal e
demais normas vigentes;
XIII - organizar e estabelecer, em consonância com o Colegiado, anualmente, o Calendário
Acadêmico do PROFMAT/IM-UFAL e o Plano Acadêmico Anual do PROFMAT/IM-UFAL;
XIV - responsabilizar-se pela supervisão e execução do Exame Nacional de Acesso para ingresso
no Profmat e do Exame Nacional de Qualificação em consonância com o Colegiado;
XV - responsabilizar-se pela orientação de matrícula e dos serviços de escolaridade, de acordo com
a sistemática estabelecida pelos órgãos competentes;
XVI - observar o cumprimento dos programas de ensino e a execução dos demais planos de
trabalhos acadêmicos;
XVII - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores da Ufal e da Comissão
Acadêmica Nacional do Profmat;
XVIII - contatar outros centros de ensino e pesquisa, bem como órgãos financiadores, nacionais e
internacionais, providenciar e efetuar prestações de contas e dispor sobre recursos destinados ao
PROFMAT/IM-UFAL, por intermédio dos setores competentes;
XIX - administrar a secretaria em assuntos relativos ao PROFMAT/IM-UFAL;
XX - informar os dados solicitados para avaliação do Profmat em todas as suas instâncias;
XXI - elaborar e encaminhar todas as informações solicitadas pela SBM;
XXII - cadastrar os docentes e os discentes nos sistemas acadêmicos da Ufal, SBM e Capes;
XXIII - submeter nos sistemas da SBM e Capes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a
entrega da versão definitiva, o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) defendido e aprovado, em
formato PDF (Portable Document Format);
XXIV - encaminhar ao Consim as alterações deste regimento propostas pelo Conselho do Profmat;
XXV - tomar as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento acadêmico e
científico do PROFMAT/IM-UFAL;
XXVI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DO PROGRAMA
Art. 11. A Secretaria do Programa é composta por servidor(es) do corpo técnico da Universidade.
Art. 12. São atribuições da Secretaria:
I - organizar e manter atualizados os dados dos discentes e docentes;
II - auxiliar a Coordenação nos registros, organização e manutenção das atividades acadêmicas nos
sistemas de informação ou plataformas de avaliação institucionais, locais ou nacionais;
III - gerenciar a matrícula dos discentes no sistema de registro das atividades acadêmicas;
IV - organizar os processos acadêmicos a serem submetidos aos Colegiados;
V - registrar as atividades discentes compatíveis com o expediente da secretaria e no sistema
acadêmico;
VI - organizar a programação das qualificações e defesas dos trabalhos de conclusão;
VII - administrar, conforme as orientações da Coordenação e Comissões, relatórios, editais e
convocações;
VIII - redigir atas das reuniões dos Colegiados e Conselho que serão lavradas;
IX - ter a guarda das atas, pareceres, dados dos discentes, correspondência recebida e expedida e
todo o material de expediente relativo à Secretaria Acadêmica;
X - cadastrar dissertações e teses, com as respectivas fichas catalográficas, na Plataforma Sucupira;
XI - organizar os dados e administrar, em conjunto com a Coordenação, o sítio e outras mídias do
Programa na Internet, publicizando as atividades e documentos relativos ao Programa;
XII - auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da Ufal, Capes, CNPq e
outras agências; e,
XIII - outras atribuições inerentes à área de atuação.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE AUTOAVALIAÇÃO
Art. 13. A UFAL terá uma Comissão Institucional de Autoavaliação da Pós-graduação, formada por
representantes dos Programas de Pós-graduação (PPG’s) indicados pela Comissão Própria de
Avaliação (CPA) e da Propep.
Parágrafo Único. O Comitê Institucional de Autoavaliação da Pós-graduação atuará no
acompanhamento do processo autoavaliativo da pós-graduação.
Art. 14. O Conselho do Programa deverá instituir uma Comissão de Autoavaliação (CAA) para a
avaliação sistemática e contínua do PROFMAT/IM-UFAL, com a participação de distintos atores do
Programa (docentes, discentes, egressos, técnicos e outros), nos níveis hierárquicos diversos, dos
estratégicos aos mais operacionais e conforme os atos normativos da Capes, as orientações do Plano
de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Ufal e Plano de Desenvolvimento do IM.
§ 1o A Comissão de Autoavaliação será composta por no mínimo três docentes e com representação
de outros segmentos do Programa, podendo conter indicação de docentes de outro Programa de
Pós-graduação, de outra Instituição de Ensino Superior na área de concentração do PROFMAT/IMUFAL.
§ 2o Os membros da CAA atuarão por um período de dois anos, ao fim do qual poderá ser renovada
a composição da comissão, de acordo com procedimentos a serem previstos em Normativa Interna
do PROFMAT/IM-UFAL.
§ 3o A comissão de autoavaliação deverá encaminhar anualmente o relatório de autoavaliação à
CPG/PROPEP e, após apreciação da CPG, apensar o relatório na página do Programa e encaminhar
à CPA/UFAL.
Art. 15. Compete à Comissão de Autoavaliação:
I – elaborar, e após aprovação do Conselho, implementar o processo de autoavaliação e
acompanhar os índices de crescimento do Programa;
II - elaborar em Normativa Interna, a forma de atuação da CAA, observando as diretrizes da Capes
em relação à temática da autoavaliação da pós-graduação stricto sensu e em consonância com a
CPA/UFAL.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE
Art. 16. O corpo docente do PROFMAT/IM-UFAL será constituído por docentes da UFAL ou de
outras instituições de ensino superior:
I - Docente Permanente: atua no Programa de Pós-graduação em todas as atividades de ensino,
pesquisa e extensão, isto é, orientando, ministrando disciplinas, participando de projetos de pesquisa
e extensão, mencionando o vínculo na produção científica desenvolvida no âmbito do
PROFMAT/IM-UFAL, e que atenda aos critérios de produção acadêmico-científica, estabelecidos
por resolução pertinente;
II - Docente Visitante: integra essa categoria o/a professor/a ou pesquisador/a com vínculo
funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante
acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período
contínuo de tempo e em regime de dedicação total, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino
no PROFMAT/IM-UFAL, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão,
mencionando o vínculo na produção científica desenvolvida no âmbito do Programa; e,
III - Docente Colaborador da Pós-graduação: integram essa categoria os demais membros do corpo
de professores/as do PROFMAT/IM-UFAL que não atendam a todos os requisitos para serem
credenciados como Professores/as Permanentes ou como Visitantes, mas participem de forma
sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, ou da
orientação de discentes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a Ufal.
§ 1º Os/as docentes em atuação da Ufal deverão ser credenciados/as ou recredenciados/as pelo
Colegiado e classificados/as nas categorias definidas pela Capes.
§ 2o Resolução pertinente do PROFMAT/IM-UFAL qualifica os critérios para credenciamento,
recredenciamento e descredenciamento, acompanhando estritamente as prescrições da Capes, do
Documento de Área Matemática/Probabilidade e Estatística e das normas do Profmat.
§ 3o O processo de credenciamento ocorrerá por edital, apreciado conforme resolução pertinente e
homologado em reunião do Conselho do PROFMAT/IM-UFAL, seguindo as prescrições da Capes,
do Documento de Área Matemática/Probabilidade e Estatística e das normas do Profmat.
§ 4º Para o exercício da Docência no PROFMAT/IM-UFAL será exigida formação acadêmica
representada pelo título de Doutor/a ou equivalente, assim como experiência no âmbito do ensino e
da pesquisa conforme as prescrições do Documento de Área Matemática/Probabilidade e Estatística
e das normas do Profmat.
§ 5º O título de doutor poderá ser dispensado mediante parecer favorável do Colegiado do
PROFMAT/IM-UFAL, caso o docente comprove alta experiência e conhecimento em seu campo de
atividade.
§ 6º Os docentes credenciados como Permanentes no PROFMAT/IM-UFAL deverão ter sua carga
horária de disciplina computada em conjunto com as disciplinas ministradas na graduação, não
ultrapassando a carga horária sala/aula de 10 (dez) horas semanais.
§ 7º O PROFMAT/IM-UFAL poderá ter um percentual de até 40% de docentes permanentes
externos à UFAL, desde que, na instituição de origem, atuem na área de concentração do Programa.
§ 8º Docentes externos ao IM deverão apresentar termo de anuência da chefia imediata na
instituição de origem, concordando com o credenciamento e a disponibilidade de 10h semanais para
o exercício de trabalho voluntário do/a docente no PROFMAT/IM-UFAL.
Art. 17. São atribuições do corpo docente:
I - cumprir todas as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do Programa e demais legislações
aplicáveis;
II - desenvolver pesquisa que resulte, obrigatoriamente, em produção intelectual consonante com os
objetivos do Profmat, conforme consta no Documento de Área Matemática/Probabilidade e
Estatística da Capes e nos documentos do Profmat;
III - ministrar disciplinas, acompanhando e avaliando os discentes;
IV - registrar e atualizar as informações de suas atividades no sistema de registro das atividades
acadêmicas, encerrando e consolidando as disciplinas nos prazos estipulados no sistema;
V - participar das atividades colegiadas;
VI - orientar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) dos discentes e acompanhar o cumprimento
do seu programa de atividades;
VII - acompanhar e apoiar discentes nas publicações de artigos e na implantação dos produtos
resultantes do TCC;
VIII - participar de bancas examinadoras;
IX - atuar em atividades de extensão, quando pertinente;
X - integrar, a pedido da coordenadoria do Programa:
a) comissões de exame de seleção;
b) comissões de exame de qualificação;
c) comissões de atribuição de bolsas;
d) comissões de análise de solicitações de recurso administrativo;
e) comissões de análise de solicitações de reconhecimento de diplomas estrangeiros de pósgraduação;
f) comissões de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento;
g) outras comissões estabelecidas pelo Colegiado.
XI - promover seminários;
XII - manter o Sistema Acadêmico e o Currículo Lattes atualizados e fornecer informações
complementares, sempre que for solicitado pela coordenação do Curso, bem como a comprovação
da sua produção acadêmica; e,
XIII - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam beneficiar
os cursos.
CAPÍTULO IX
DA ORIENTAÇÃO
Art. 18. Haverá, para cada discente dos PROFMAT/IM-UFAL, um/a Docente Orientador/a,
devidamente homologado pelo Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL.
§ 1º A designação do orientador deverá ser efetuada, pelo Colegiado, imediatamente após a
matrícula acadêmica do discente no Programa.
§ 2º No caso do orientador ficar impedido de cumprir suas atividades, o Colegiado poderá fazer a
indicação de outro orientador.
§ 3º A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do Programa, quando solicitada
pelo/a discente ou pelo/a Docente Orientador/a, conforme resolução pertinente.
§ 4º A relação de orientandos/orientador fica condicionada ao limite máximo de 8 (oito) alunos,
considerados todos Programas de Pós-graduação dos quais o docente participa como permanente.
Art. 19. Ao/À Docente Orientador/a compete:
I - elaborar e acompanhar juntamente com o orientando o seu programa de estudo;
II - acompanhar e relatar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando, assistindo-o em
sua formação;
III – informar ao Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL o desenvolvimento das atividades de seu
orientando, manifestando sua apreciação sobre o seu aproveitamento geral;
IV - opinar sobre a matrícula e trancamento de disciplinas do orientando;
V - aconselhar o orientando quanto à escolha do tema do TCC;
VI - orientar o TCC do orientando em todas as fases de elaboração;
VII - propor ao Coordenador do PROFMAT-IM/UFAL a data da defesa do TCC sob sua orientação;
VIII - sugerir ao Colegiado do PROFMAT-IM/UFAL os nomes dos docentes para integrar a Banca
Examinadora da defesa do TCC;
IX - presidir a Banca Examinadora da defesa do TCC;
X - informar ao Colegiado do PROFMAT-IM/UFAL, quando solicitado, o desenvolvimento dos
trabalhos de seu orientando, manifestando sua apreciação sobre o seu aproveitamento;
XI - zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e específicas aplicáveis ao
PROFMAT-IM/UFAL;
XII - no caso de afastamento por um período superior a três meses do Programa, e não havendo
um/a docente coorientador/a, indicar um/a supervisor/a credenciado/a pelo PROFMAT/IM-UFAL
para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
XIII - publicar artigos, livros e capítulos de livros e outras produções intelectuais, em conjunto com
orientandos/as, cuja temática esteja relacionada à pesquisa desenvolvida pelos/as orientandos/as.
CAPÍTULO X
DA COORIENTAÇÃO
Art. 20. O/A Docente Orientador/a, em acordo com o/a orientando/a, poderá indicar Docente
coorientador/a do Trabalho de Conclusão de Curso, interno ou externo à Ufal, preferencialmente
docente permanente, colaborador/a, visitante ou pós-doutorando/a de outro programa de pósgraduação, cuja indicação deverá ser aprovada pelo Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL e a
coorientação deve constar no sistema acadêmico e Plataforma Sucupira.
§ 1º O/A coorientador/a é definido/a como sendo um/a docente ou pesquisador/a com título de
doutor/a ou equivalente, pertencente ou não ao corpo docente do Programa, com competência no
tema do TCC (comprovada por publicações e experiência acadêmica). O papel do/a coorientador/a é
contribuir efetivamente com a experiência, complementar à do/a orientador/a, na realização do
projeto de TCC do/a discente do Programa.
§ 2º A coorientação somente se justifica quando o/a coorientador/a trouxer contribuição ao
desenvolvimento do projeto do/a pós-graduando/a, como quando sua formação/titulação tiver sido
obtida em área diferente daquela do/a docente orientador/a. O simples interesse em estabelecer
colaboração não é justificativa aceitável para a coorientação.
§ 3º Excepcionalmente, profissionais com certificado de notório saber poderão ser
coorientadores/as, a critério do Conselho do PROFMAT/IM-UFAL.
§ 4º O prazo para requisição de coorientação é de no máximo até doze meses contados a partir do
ingresso do discente no PROFMAT/IM-UFAL.
CAPÍTULO XI
DA ADMISSÃO DE DISCENTES AO PROFMAT/IM-UFAL
Art. 21. A admissão no PROFMAT/IM-UFAL dar-se-á conforme Edital do Exame Nacional de
Acesso para ingresso no Profmat, publicado pela SBM, respeitando os critérios estabelecidos no
Regimento do Profmat e nas normas vigentes da Ufal.
§ 1º Os locais e as datas da realização e a aplicação do Exame Nacional de Acesso para ingresso no
PROFMAT/IM-UFAL serão publicados no Quadro de Aviso do IM-UFAL e no sítio institucional do
PROFMAT/IM-UFAL.
§ 2º O processo seletivo para discentes deverá seguir os atos normativos da Resolução 86/2018
-CONSUNI/UFAL, que trata das Ações Afirmativas, na pós-graduação, ou outra Resolução que a
substitua, no âmbito da Ufal.
§ 3º Visando a atender às necessidades de qualificação dos servidores (docentes/técnicos) da
instituição, os cursos de pós-graduação stricto sensu da Ufal destinarão vagas em seus processos
seletivos de um mínimo de 10% (dez por cento), do total de vagas, ofertadas para servidores da
Ufal.
§ 4º As vagas referentes às cotas para servidores seguirão o mesmo ponto de corte designado para
as pessoas cotistas da política de ações afirmativas da Ufal.
§ 5º As vagas não preenchidas, obedecendo ao limite do percentual estabelecido no § 3º, serão
preenchidas pelos candidatos aprovados em ampla concorrência.
§ 6º Poderão ser admitidos discentes oriundos de convênios nacionais e internacionais firmados
institucionalmente.
Art. 22. O número de vagas ofertadas pelo PROFMAT/IM-UFAL é proposto pelo seu Colegiado e
submetido para homologação à Comissão Acadêmica Nacional do Profmat e Capes.
Art. 23. Os locais, datas e horários para realização da matrícula, bem como os documentos e demais
informações necessárias à realização da matrícula, serão publicados no Quadro de Aviso do IMUFAL e no sítio institucional do PROFMAT/IM-UFAL.
Art. 24. A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada no Cadastro
Discente da Plataforma Sucupira da Capes e no SIGAA.
CAPÍTULO XII
DA MATRÍCULA DOS DISCENTES AO PROFMAT/IM-UFAL
Art. 25. A matrícula dos candidatos aprovados no PROFMAT/IM-UFAL obedecerá à ordem de
classificação no Exame Nacional de Acesso, publicada pelo Profmat, levando em consideração a
oferta de vagas, bem como as normas vigentes.
§ 1º A distribuição, quando houver, de bolsas de estudos aos discentes matriculados obedecerá
unicamente às normas determinadas pelas agências de fomento.
§ 2º O resultado do Exame Nacional de Acesso ao PROFMAT/IM-UFAL será válido somente para
admissão no período letivo determinado pelo seu Edital.
Art. 26. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula dentro dos
prazos fixados pelo Programa, mediante apresentação da documentação exigida de acordo com o
edital de seleção, vinculando-se à Instituição mediante um número de matrícula que o identifica
como discente regular da UFAL.
§ 1º Os candidatos aprovados no processo seletivo do Programa deverão apresentar no ato da
matrícula o diploma ou certidão que comprove o cumprimento de todos os requisitos para a
obtenção do Diploma de Graduação.
§ 2º Em caso de entrega de certidão mencionada no parágrafo anterior o discente terá até 180 (cento
e oitenta) dias para entrega do diploma.
§ 3º Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não efetuar a matrícula no
período estabelecido no edital do processo seletivo.
§ 4º Em caso de desistência, poderão ser convocados candidatos aprovados, considerando-se a
ordem de classificação e o número de vagas existentes e informado no Edital correspondente.
§ 5º Caso o candidato pretenda pleitear bolsa, deverá, no ato da matrícula, entregar os documentos
comprobatórios do cumprimento dos requisitos exigidos pelas agências de fomento.
§ 6º A matrícula de discente da Ufal é considerada efetivada apenas após a conferência da
documentação apresentada pelo candidato e da assinatura do Coordenador do PROFMAT/IMUFAL no formulário de inscrição devidamente preenchido.
Art. 27. A renovação de matrícula será feita pelo discente a cada período letivo regular do
Programa, até a defesa do TCC, sendo considerado desistente do curso o discente que não o fizer.
Art. 28 São admitidas transferências de discentes provenientes de Instituições Associadas do
Profmat, segundo as normas específicas vigentes na Ufal, a critério do Colegiado do
PROFMAT/IM-UFAL, após análise de existência de vaga, aproveitamento de disciplinas e
disponibilidade de orientação.
CAPÍTULO XIII
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINAS E DO REGIME DE CRÉDITOS
Art. 29. Antes do início de cada ano letivo, será divulgado pela Coordenação do PROFMAT/IMUFAL, no Quadro de Aviso da secretaria do IM e no sítio institucional do PROFMAT/IM-UFAL,
o Calendário Acadêmico do PROFMAT-IM/UFAL, no qual constarão o início e o final do período
letivo, os professores, os locais e os horários das disciplinas ofertadas no referido ano letivo, bem
como os prazos para matrícula e trancamento em disciplinas, em consonância com o Calendário
Acadêmico Nacional do Profmat e com as normas vigentes.
Art. 30. No prazo fixado no Calendário Acadêmico do PROFMAT/IM-UFAL, o discente deve fazer
sua matrícula em disciplinas, em formulário com modelo apropriado.
Parágrafo Único. A matrícula em disciplinas é considerada efetivada após a assinatura do
Coordenador do PROFMAT/IM-UFAL no formulário entregue pelo discente.
Art. 31. As atividades anuais do PROFMAT/IM-UFAL são divididas em três períodos letivos, em
conformidade com o Calendário Anual definido pela Coordenação Nacional do Profmat, a saber:
I - Período de Verão: entre janeiro e fevereiro;
II - Primeiro Período: entre março e julho;
III - Segundo Período: entre agosto e dezembro.
Art. 32. Todo discente regularmente matriculado no Profmat deverá cursar no mínimo as
disciplinas previstas nos respectivos períodos de acordo com o Calendário Acadêmico do
PROFMAT/IM-UFAL.
Art. 33. A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde a 15 (quinze) horas.
O PROFMAT/IM-UFAL prevê no mínimo 600 (seiscentas) horas/aula de atividades didáticas
presenciais e à distância, correspondentes a 40 (quarenta) créditos, entre disciplinas obrigatórias e
disciplinas eletivas, considerando cada disciplina integralizando 4 (quatro) créditos, inclusive a
disciplina TCC Curso.
I - Cada disciplina lecionada nos períodos letivos dos incisos II e III do art. 31 terá a duração
mínima de 12 semanas e corresponde a 4 (quatro) horas/aula semanais, no sistema presencial. O
discente deve ainda dedicar no mínimo 7 (sete) horas semanais por disciplina de dedicação a
distância para leitura dos textos, resolução das listas de exercícios e outras atividades;
II - As disciplinas ofertadas no período de Verão (janeiro e/ou fevereiro), inciso I do art. 31, serão
ministradas em regime presencial e terão duração de três a quatro semanas, com carga horária
mínima presencial de 60 horas para cada disciplina.
Art. 34. As disciplinas obrigatórias e eletivas do Profmat estão definidas na Matriz Curricular e no
Catálogo de Disciplinas do Profmat, divulgados no sítio institucional do Profmat na internet.
§ 1º As descrições, ementas, programas e bibliografias das disciplinas componentes da Matriz
Curricular do Profmat são definidas no Catálogo de Disciplinas, elaborado e revisado regularmente
pela Comissão Acadêmica Nacional, e divulgados no sítio institucional do Profmat na internet.
Art. 35. É admitido o cancelamento de matrícula em qualquer tempo por solicitação do discente,
correspondendo à sua desvinculação do Profmat.
CAPÍTULO XIV
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA AVULSA
Art. 36. O PROFMAT/IM-UFAL aceitará, mediante edital público, a matrícula avulsa de
interessados, na condição de discente especial, para cursar disciplinas.
§ 1º O/A candidato/a a matrícula em disciplina avulsa deverá fazer a sua inscrição, mediante edital,
indicando a/s disciplina/s pretendida/s, observadas as regras estabelecidas pelo PROFMAT/IMUFAL.
§ 2º A inscrição em componentes curriculares, na qualidade de discente especial, não assegura
direito à obtenção de diploma de pós-graduação, devendo-se obrigatoriamente, respeitar as
seguintes regras:
a) o número máximo de disciplinas a serem cursadas como discente especial é de três.
b) não é permitida matrícula como discente especial em disciplina obrigatória.
c) não é permitida matrícula como discente especial em mais de um Programa de Pós-graduação no
mesmo período letivo.
d) o tempo máximo em que o/a discente pode permanecer na condição de discente especial, não
podendo exceder 02 (dois) períodos letivos, consecutivos ou não.
Art. 37. O/A discente matriculado/a em disciplina avulsa deverá cursar o número máximo de três
disciplinas na UFAL, sendo-lhe assegurado o fornecimento de histórico onde conste o número de
créditos e o conceito obtido na/s disciplina/s cursada/s.
Parágrafo Único. O PROFMAT/IM-UFAL aproveitará apenas duas disciplinas cursadas por
candidato/a aprovado/a e classificado/a em processo seletivo para discente regular e que tenha
solicitado aproveitamento de disciplina cursada, na área de concentração do Programa, como
discente especial na Ufal.
Art. 38. Poderão ser aceitos os créditos e/ou disciplinas obtidos por discentes em outros Programas
de Pós-graduação stricto sensu, recomendados pela Capes ou de instituições estrangeiras.
§ 1º Caberá ao Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL, por meio de resolução, estabelecer os critérios
para aproveitamento dos créditos obtidos em outros programas de pós-graduação.
§ 2º Os créditos obtidos em outros Programas de Pós-graduação stricto sensu obtidos em no
máximo
cinco
anos
anteriores
ao
ingresso
do discente, poderão
ser
aceitos,
por
transferência/aproveitamento, não excedendo o máximo de 50% dos créditos exigidos em
disciplinas, quando for o caso.
§ 3º Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico Escolar do pósgraduando com a indicação “aproveitamento de créditos” ou conforme a nomenclatura do sistema
de cadastro.
§ 4º A critério do Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL, poderão ser aproveitados os créditos obtidos
em disciplinas do PROFMAT/IM-UFAL, cujas cargas horárias e ementas sejam equivalentes ou
superiores a 75% da carga horária das disciplinas a serem dispensadas.
CAPÍTULO XV
DA PERMANÊNCIA DOS DISCENTES REGULARES NO PROGRAMA
Art. 39. A permanência mínima dos/as discentes nos Programa será de 12 (doze) meses, contados a
partir da data da matrícula e conforme prescreve a Capes.
Art. 40. O prazo máximo de permanência do discente admitido no PROFMAT/IM-UFAL será de
trinta e seis meses.
CAPÍTULO XVI
DO TRANCAMENTO DE PERÍODO
Art. 41. O discente poderá trancar o período letivo por, no máximo, um período, mediante
solicitação ao Colegiado do Programa e com a anuência de quem orienta.
§ 1º Não haverá trancamento de período para o primeiro período do curso, salvo em casos
excepcionais.
§ 2º O trancamento de matrícula semestral não contará para o período de integralização do discente.
Art. 42. Os motivos do trancamento serão avaliados pelo Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL e
este deve deliberar se deferirá ou não a solicitação.
Art. 43. O tempo máximo de trancamento poderá ser revisto pelo Colegiado do PROFMAT/IMUFAL, se justificado.
Art. 44. Para a concessão do trancamento de matrícula semestral deverão ser observados os
seguintes pontos:
I - o requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos da excepcionalidade do
pedido, documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido;
II - em caso de solicitação por motivo de doença grave, o estudante deverá incluir atestado médico
ou laudo psicológico, expedido por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina ou Conselho Regional de Psicologia e apresentado à Junta Médica do Hospital
Universitário para apreciação;
III - o requerimento, firmado pelo discente e com manifestação favorável circunstanciada de quem
orienta o/a solicitante, será encaminhado ao Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL;
IV - o trancamento de período poderá retroagir à data de ocorrência do motivo de sua concessão,
desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e desde que não provoque superposição com
a matrícula inicial ou qualquer outra atividade realizada.
CAPÍTULO XVII
DAS PRORROGAÇÕES POR LICENÇAS
Art. 45. Serão prorrogados os prazos instituídos pelo regimento interno do Programa para o
cumprimento de cada um dos componentes curriculares:
I - por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de maternidade por nascimento, adoção ou
guarda judicial;
II - por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de paternidade por nascimento, adoção ou
guarda judicial; e,
III - as prorrogações previstas nos incisos I e II deste artigo não contam no prazo total de
integralização discente.
§ 1º A prorrogação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser solicitada a partir do oitavo mês de
gestação.
§ 2º A data de início da prorrogação corresponderá à data do requerimento, no caso descrito no § 1º
ou à data do nascimento, ou da efetivação da guarda judicial ou adoção, conforme o caso.
§ 3º Para a prorrogação dos prazos a que se refere o caput, o/a discente (pessoalmente ou por
procuração) deverá apresentar solicitação ao PROFMAT/IM-UFAL, acompanhada dos documentos
comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo de
10 (dez) dias úteis a partir da data de início da prorrogação.
§ 4º Nos casos de que trata o caput, constará no histórico escolar do/a discente que a prorrogação de
prazos foi motivada pela ocorrência de maternidade ou paternidade, conforme o caso.
§ 5º A prorrogação de prazo de que trata o caput só se aplicará aos prazos que ainda não tenham
sido extrapolados na data de início da prorrogação. Caso o/a discente esteja cursando disciplinas,
quando do início da prorrogação prevista neste artigo, e opte por não solicitar Regime de Exercício
Domiciliar ou por não as cursar normalmente, poderá solicitar o cancelamento de inscrição nas
disciplinas em que esteja inscrito, devendo indicar no requerimento de prorrogação.
§ 6º A prorrogação de bolsas, em caso de licença maternidade, seguirá legislação referente ao tema
e normativa específica da agência de fomento.
CAPÍTULO XVIII
DA REALIZAÇÃO DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES
Art. 46. Poderão solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em substituição às
atividades presenciais de disciplinas, os estudantes regulares:
I - portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições
mórbidas que apresentem distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às atividades escolares, desde que se
verifique a manutenção das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento
da atividade escolar;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 90 (noventa) dias consecutivos,
contados a partir da data de ocorrência do fato que originou a incapacidade física relativa. Períodos
de duração menor do que quinze dias devem ser enquadrados no limite de 25% (vinte e cinco por
cento) de ausência de acordo com a Lei 9.394/96, e, em se tratando de períodos de duração maior
do que noventa dias, deverá ser informada ao estudante a possibilidade de solicitação de
trancamento de matrícula.
II - gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e por um período de 03 (três) meses ou por maior
período antes e depois do parto, em casos excepcionais devidamente comprovados mediante
atestado médico;
III - adotantes, no caso de adoção ou guarda judicial de criança, por um período de três meses.
Parágrafo Único. Não será extensivo o Regime de Exercícios Domiciliares às atividades
acadêmicas práticas, àquelas que exigem estágio supervisionado ou que sejam ofertadas em
períodos concentrados.
Art. 47. Para solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, o estudante ou seu
procurador/a deverá apresentar:
I - requerimento dirigido à Coordenação do PROFMAT/IM-UFAL, no prazo de até 07 (sete) dias
úteis, a partir da data do fato que ensejou o afastamento, indicando as disciplinas para as quais se
solicita regime de exercícios domiciliares;
II - atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do/a médico/a responsável, o período
de impedimento de comparecimento às aulas, o respectivo Código Internacional de Doenças (CID)
e manifestação sobre a manutenção das condições intelectuais e emocionais necessárias para o
prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar, para os casos previstos no inciso I do
art. 47 e para os casos excepcionais previstos no inciso II do art. 46;
III - atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do/a médico/a responsável,
informando o mês/período de gestação no qual se encontra a aluna ou a certidão de nascimento do/a
filho/a, para os casos normais previstos no inciso II do art. 47;
IV - termo judicial de guarda, no caso de adotante, para os casos previstos no inciso III do art. 47;
V - outro documento que possa ser exigido, a critério do Programa.
Parágrafo Único. Os pedidos apresentados pelo estudante fora do prazo estabelecido no inciso I
não terão efeito retroativo. Neste caso, a concessão será autorizada a partir da data do protocolo, se
ainda for viável.
Art. 48. Tendo recebido a solicitação de inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, a
coordenação do Programa solicitará que os docentes responsáveis pela oferta das disciplinas, nas
quais o estudante se encontre inscrito, se manifestem, no prazo de dois dias úteis, informando, cada
um, se sua disciplina respectiva comporta ou não Regime de Exercícios Domiciliares, devendo, no
caso negativo, discorrer sobre os motivos.
§1º Havendo disciplinas que comportem Regime de Exercícios Domiciliares e cabendo, a depender
do caso, a apresentação do documento previsto no inciso II do art. 47, o Programa orientará o
requerente para que realize agendamento junto ao Setor de Atenção à Saúde (HU/UFAL) para a
apresentação e homologação do documento.
§2º Comprovando-se, conforme o caso, todas as condições indicadas no art. 47, e verificando-se
que a disciplina objeto da solicitação comportam Regime de Exercício Domiciliar, nos termos do
caput, o requerimento poderá ser deferido pela coordenação do Programa.
§3º O período a ser concedido para o Regime de Exercícios Domiciliares não deverá ultrapassar o
período letivo em que foi requerido.
§4º Na impossibilidade de aplicar o Regime de Exercício Domiciliar, mas comprovadas, conforme
o caso, todas as condições indicadas no art. 47, será assegurado ao estudante o direito ao
cancelamento de inscrição na disciplina para a qual se tem a impossibilidade.
Art. 49. Caso seja deferida a solicitação de inclusão em Regime de Exercícios Domiciliares, caberá
ao docente responsável pela oferta da disciplina estabelecer plano de atividades e prazos,
compatível com o estado de saúde e com o período concedido, a ser cumprido pelo discente, bem
como definir as formas e os critérios para avaliação da aprendizagem.
Art. 50. Caso ocorra liberação médica para retorno às atividades das disciplinas, antes do fim do
período inicialmente previsto, o estudante deverá requerer a suspensão do Regime de Exercícios
Domiciliares, mediante apresentação de documentação comprobatória.
CAPÍTULO XIX
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 51. A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina e outros componentes
curriculares, compreendendo aproveitamento e frequência, separadamente.
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do/a docente e de acordo
com as características de cada disciplina.
§ 2º É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de 75 % (setenta e cinco
por cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada separadamente ao final de cada período
letivo.
Art. 52. O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos seguintes conceitos,
correspondendo às respectivas classes:
I - conceito A - Muito Bom;
II - conceito B - Bom;
III - conceito C - Regular
IV - conceito D - Insuficiente;
V - conceito E - Reprovado por faltas.
§ 1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a atribuição dos
seguintes conceitos:
I - DESLIGADO - atribuído ao discente que não completar os componentes curriculares prescritos
neste Regimento e no sistema acadêmico e extrapole o prazo de integralização;
II - TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu/sua Docente
Orientador/a e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e obtido o trancamento de
matrícula;
III - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha cursado a disciplina
em outro Programa de Pós-graduação da UFAL ou de outra Instituição cujo aproveitamento tenha
sido aprovado pela Coordenação, no caso de disciplinas que apresentem equivalência com
disciplinas do Profmat, ou pelo Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL, no caso de disciplinas que não
apresentam equivalência com disciplinas do Profmat.
§ 2º Para outras atividades acadêmicas do Programa e outras indicadas pelo documento de área da
Capes, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I - APROVADO;
II - NÃO APROVADO.
§ 3º Será considerado aprovado o discente que, na disciplina ou atividade correspondente, obtiver o
conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às atividades
programadas.
CAPÍTULO XX
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA
Art. 53. O discente, com a anuência de seu/sua Docente Orientador/a, poderá requerer à
Coordenação do PROFMAT/IM-UFAL o trancamento de matrícula em disciplina, desde que tenha
cumprido até 25 % (um quarto) da carga horária da disciplina.
§ 1º Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no sistema Acadêmico.
§ 2º O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade curricular será permitido
uma única vez durante o curso.
CAPÍTULO XXI
DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
Art. 54. Será passível de desligamento do Programa o discente que incorrer em qualquer das
situações abaixo relacionadas, dentre outras:
I – quando tiver 02 (duas) reprovações em disciplinas ou módulos;
II – quando obtiver 02 (duas) reprovações no Exame Nacional de Qualificação (ENQ);
III – em caso de duas reprovações na defesa do Trabalho de Conclusão de Curso;
IV – quando exceder os prazos de duração do curso, descontado o intervalo de trancamento do
período, se for o caso;
V - por decisão do Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL, ouvido o/a orientador/a, nos casos
previstos neste Regimento e nas normas acadêmicas do Profmat;
VI - deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
Art. 55. Os discentes matriculados no PROFMAT/IM-UFAL estarão sujeitos ao regime disciplinar
estabelecido no Regimento Geral da UFAL.
Art. 56. O desligamento, decidido pelo Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL, deverá ser consignado
em ata e comunicado formalmente ao discente e ao seu/sua Docente Orientador/a.
§ 1º O desligamento será registrado no sistema de registro das atividades acadêmicas e histórico
escolar do discente e na Plataforma Sucupira.
§ 2º O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto ao Colegiado
pela Coordenação do Programa e ao/à Docente Orientador/a, assegurando-se ao discente o pleno
direito de defesa.
CAPÍTULO XXII
DO EXAME NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 57. O Exame Nacional de Qualificação (ENQ) consiste numa única avaliação escrita, ofertada
duas vezes por ano, versando sobre questões discursivas envolvendo os conteúdos das disciplinas
básicas e elaborada pela Comissão Nacional de Avaliação dos Discentes.
§ 1º O ENQ é elaborado e corrigido pela Comissão Nacional de Avaliação dos Discentes do
PROFMAT.
§ 2º Ao ENQ de cada discente é atribuído o grau de Aprovado ou Reprovado.
Art. 58. A inscrição do discente e a realização do Exame Nacional de Qualificação seguem as
normas nacionais do Profmat publicadas no seu sítio institucional.
§ 1º O discente deve, obrigatoriamente, realizar o Exame Nacional de Qualificação imediatamente
após ter sido aprovado nas quatro disciplinas básicas e dentro do período de integralização do curso.
§ 2º Cada discente dispõe de duas únicas oportunidades consecutivas para obter aprovação no
Exame Nacional de Qualificação.
§ 3º O discente será desligado do PROFMAT/IM-UFAL após duas reprovações no ENQ.
§ 4º Em caso de impedimento por motivo de doença, o discente poderá solicitar dispensa da
realização do Exame Nacional de Qualificação, conforme legislação vigente da Ufal.
CAPÍTULO XXIII
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC) E DA DISCIPLINA TCC
Art. 59. Para fazer jus à obtenção do título de Mestre, o/a discente deverá defender o Trabalho de
Conclusão de Curso (TCC), que deve versar sobre temas específicos pertinentes ao currículo de
Matemática da Educação Básica e que tenham impacto na prática didática em sala de aula.
§ 1º O TCC poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais como dissertação, revisão
sistemática e aprofundada da literatura, artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos
técnicos, publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e
instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção de programas de mídia, editoria,
relatórios finais de pesquisa, softwares, projetos de aplicação ou
adequação
tecnológica,
protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits, projetos de
inovação tecnológica, sem prejuízo de outros formatos, de acordo com temas específicos pertinentes
ao currículo de Matemática da Educação Básica e impacto na prática didática em sala de aula.
§ 2º Independentemente do formato apresentado, é obrigatório que o TCC tenha um texto
formalmente escrito, a ser submetido para publicação, com o aval do orientador, além de uma
versão do referido texto em formato de artigo, a ser submetida para publicação em revistas
especializadas.
§ 3º O orientador deve propor ao Coordenador do PROFMAT/IM-UFAL a data da defesa do TCC
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data proposta.
§ 4º O TCC será encaminhado à Coordenação do PROFMAT-IM/UFAL pelo orientador, em
formato Portable Document Format (PDF), concomitantemente à solicitação da data da defesa.
Art. 60. A disciplina TCC corresponde a 4 (quatro) créditos e o discente deverá matricular-se na
mesma até o sexto período letivo do curso, descontados possíveis trancamentos e interrupções
previstas neste Regimento e nas normas vigentes.
§ 1º O orientador do discente será o docente responsável pela disciplina TCC ofertada ao mesmo.
§ 2º A avaliação da disciplina TCC será realizada por uma banca composta por dois docentes do
corpo docente permanente do PROFMAT/IM-UFAL, mediante a realização de uma prévia da defesa
durante o período letivo, cabendo a esta atribuir o conceito do discente de acordo com o nível de
desenvolvimento do Trabalho de Conclusão de Curso.
§ 3º Em caso de reprovação na disciplina TCC, o discente deverá solicitar a matrícula dessa
disciplina no período letivo seguinte ou solicitar o trancamento do curso, respeitadas as devidas
normas de trancamento vigentes.
§ 4º A carga horária presencial da disciplina TCC deve ser distribuída entre seminários, discussão
em grupos de pesquisa, consulta bibliográfica ou uso de recursos computacionais, conforme
programação estabelecida pelo orientador.
Art. 61. A composição das bancas examinadoras das defesas do TCC é definida pelo Colegiado do
PROFMAT/IM-UFAL, ouvido o orientador e atendendo as normas vigentes do Profmat e da Ufal.
§ 1o A banca examinadora da defesa do Trabalho de Conclusão de Curso deverá ser composta por
no 03 (três) docentes doutores/as, incluindo quem orienta, podendo ser 04 quando houver
coorientador.
§ 2º Deverão ser indicados necessariamente dois suplentes para a Banca Examinadora, sendo um
deles não pertencente ao corpo docente do PROFMAT/IM-UFAL.
§ 3o A banca será composta obrigatoriamente com no mínimo 01 (um) docente interno/a ao
Programa, excluindo quem orienta e quem coorienta, e no mínimo 01 (um) docente externo/a ao
Programa.
§ 4o Todos/as examinadores/as externos/as, externos ao Programa ou à UFAL, devem possuir o
título de doutorado ou equivalente e devem estar credenciados/as em um programa de pósgraduação.
§ 5o Poderá ser admitido examinador/a externo/a ao Programa, profissional com título de mestrado
desde que regulamentado pelo Regimento do PROFMAT/IM-UFAL, Regimento Nacional do
Programa em Rede e Documento de Área Matemática/Probabilidade e Estatística da Capes.
§ 6o Poderá ser admitido/a examinador/a, na condição de convidado/a, com títulos de doutorado ou
equivalente, ou examinador/a com certificado de notório saber e que não esteja credenciado/a em
outro programa de pós-graduação.
§ 7o É admitida a participação de membros da banca de forma remota.
Art. 62. As datas e os locais de defesa dos TCC, bem como a composição das bancas
examinadoras, serão amplamente divulgados com antecedência mínima de dez dias da data da
defesa.
Art. 63. A defesa do TCC será apresentada na forma de uma aula expositiva sobre o tema do
trabalho e o/a discente terá o tempo mínimo de trinta minutos e máximo de cinquenta minutos para
a defesa do seu TCC, após o qual se seguirá a arguição por parte da Banca Examinadora.
§ 1º Concluída a arguição, os membros da Banca Examinadora deliberarão em sessão confidencial
sobre o conceito a ser atribuído ao discente.
§ 2º Os conceitos atribuídos ao TCC serão:
I - Aprovado;
II - Não Aprovado.
§ 3º Em caso de aprovação, o discente deverá apresentar ao Colegiado, em um prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a versão definitiva do TCC, em formato PDF, após aval de seu orientador, com as
devidas alterações recomendadas pela Banca Examinadora, quando for o caso, além de conter a
folha de aprovação da banca e ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Central da Ufal
escaneadas e inseridas no documento.
§ 4º O candidato que não obtiver aprovação na defesa do TCC poderá submeter-se a uma única
reavaliação, a critério da banca examinadora, em um prazo máximo de 60 dias, a contar da data da
primeira defesa. A não aprovação nesta reavaliação acarretará no desligamento do discente do
PROFMAT/IM-UFAL.
§ 5º Os Trabalhos de Conclusão de Curso serão obrigatoriamente inseridos na Plataforma Sucupira
da Capes e no Sistema de Controle Acadêmico do Profmat.
§ 6º O discente será desligado do PROFMAT/IM-UFAL, caso não entregue a versão definitiva do
TCC no prazo estipulado pelo § 3º deste artigo.
Art. 64. Será lavrada ata da qualificação ou da defesa, contendo as informações pertinentes e o
parecer final da banca examinadora.
CAPÍTULO XXIV
DOS DESVIOS DE CONDUTA CIENTÍFICA
Art. 65. A denúncia de desvios de conduta científica relacionados à pesquisa de discentes de curso
de pós-graduação stricto sensu da UFAL e/ou, por conseguinte, a Trabalhos de Conclusão de Curso,
Dissertações ou Teses, poderá ser apresentada à Ouvidoria da UFAL, devidamente justificada e
fundamentada.
§1º Recebida a denúncia, a Ouvidoria a encaminhará à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação Propep para providências.
§2º Em se tratando, o/a denunciado/a, de ex-estudante já titulado, a apuração da denúncia caberá à
CPG/PROPEP.
§3º Em se tratando, o/a denunciado/a, de estudante não titulado, com vínculo regular junto ao
Programa de Pós-graduação em que se desenvolve a pesquisa ou trabalho denunciado, a apuração
da denúncia caberá ao Colegiado do Programa.
§4º O colegiado responsável pela apuração da denúncia deverá designar comissão de, no mínimo,
três integrantes do quadro de docentes da UFAL, com expertise no assunto da pesquisa ou trabalho
denunciado.
I - Não poderá participar de comissão de apuração orientador/a e/ou coorientador/a da pesquisa ou
trabalho denunciado;
II - Não poderá participar de comissão de apuração cônjuge, companheiro/a ou parente do/a
acusado/a, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 66. Verificada a consistência dos fundamentos da denúncia, o/a denunciado/a, será citado por
mandado expedido pelo/a presidente da comissão de apuração para apresentar defesa escrita, no
prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo.
§1º Achando-se, o/a denunciado/a, em lugar incerto e não sabido, que impossibilite sua citação nos
termos do caput, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União, para apresentar defesa
escrita, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da última publicação do edital.
§2º O/A denunciado/a, que, regularmente citado, não apresentar a defesa no prazo cabível, será
declarado revel, devendo ser designado como defensor dativo servidor vinculado aos quadros da
Ufal, na seguinte ordem de preferência: o/a orientado/a da pesquisa ou trabalho denunciado, o/a
coorientador/a da pesquisa ou trabalho denunciado ou o/a coordenador/a do Programa.
§3º. O defensor dativo terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação de sua designação,
para apresentar a defesa.
Art. 67. Apreciada a defesa, a comissão de apuração elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção,
devendo constar, expressamente, sua conclusão quanto à inocência ou à responsabilidade do/a
denunciado/a.
§1º O relatório de que trata o caput deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias a partir da
constituição da comissão de apuração.
§2º O processo de apuração, com o relatório da comissão, será remetido ao colegiado que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 68. Havendo a confirmação de plágio ou outro desvio de conduta científica por discente
regular não titulado, a CPG/PROPEP, em seu parecer de julgamento, indicará a penalidade aplicável
(de acordo com o Regimento Geral da UFAL, deste Regulamento e demais legislações em vigor
sobre o tema) considerando, entre outras coisas, o tipo de desvio de conduta científica identificado,
sua gravidade e dolo, a possibilidade de correção (considerada manifestação do/a orientador/a, a
etapa da pesquisa em que se encontre o estudante, o tempo disponível para tanto, em face dos
prazos, e o correspondente comprometimento do estudante em providenciar as correções) e demais
providências pertinentes à reparação dos possíveis danos causados.
§1º Diante da penalidade indicada, a CPG/PROPEP encaminhará os autos à instância competente
para sua aplicação, observando o Regimento Geral da UFAL e legislação pertinente em vigor.
§2º É vedada a realização de concessão de título de pós-graduação a estudante que esteja submetido
à apuração de desvio de conduta científica.
§3º No caso de o julgamento da CPG/PROPEP, de que trata o caput, se basear em acordo de
correção de desvio de conduta científica, a comprovação da realização das correções determinadas
deverá ser feita a CPG/PROPEP:
I - quando da Entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, devendo a
CPG/PROPEP rejeitar a entrega do trabalho, caso as correções determinadas não sejam
comprovadas; ou
II - caso a defesa ou avaliação do trabalho, conforme o caso, já tenha sido realizada, considerandose reprovado o estudante, caso as correções determinadas não sejam comprovadas.
Art. 69. Havendo a confirmação da prática de plágio ou de outra irregularidade grave ou insanável
por ex-discente titulado/a, o Colegiado do Programa e a CPG/PROPEP indicarão a cassação de seu
Título.
§1º O/A ex-discente, caso já tenha retirado seu diploma, será citado por mandado expedido pelo/a
Coordenador/a da CPG/PROPEP para realizar a devolução do diploma, no prazo de 15 (quinze)
dias.
§2º Achando-se o ex-estudante em lugar incerto e não sabido, que impossibilite sua citação nos
termos do §1º, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União, para realizar a
devolução do diploma, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da última publicação do edital;
§3º A CPG/PROPEP manterá publicado no sítio eletrônico oficial da Pró-reitoria de Pesquisa e Pósgraduação, extrato de títulos de Pós-graduação stricto sensu cassados, indicando o nome do titular,
o Programa de Pós-graduação e demais informações que sejam necessárias para identificar o
respectivo diploma e evitar possíveis fraudes no uso do título ou do diploma cassado.
Art. 70. Considera-se desvio de conduta científica grave, para os fins deste capítulo, as seguintes
práticas:
I - plágio;
II - o uso de dados, resultados, métodos ou procedimentos inverídicos ou falsificados;
III - realização de pesquisa com falsificação ou fraude da aprovação do Comitê de Ética em
Pesquisas em Seres Humanos (CEP/PROPEP/UFAL), ou da Comissão de Ética no Uso de Animais
(CEUA/PROPEP/UFAL) ou da Comissão Interna de Biossegurança (CIBio/UFAL), conforme o
caso, quando exigida em virtude das características da pesquisa.
Art. 71. O disposto no art. 70 não prejudica a possibilidade de identificação de desvio de conduta
científica por banca examinadora de exame de qualificação ou de defesa de avaliação de Trabalho
de Conclusão de Curso, recomendando-se a reprovação do discente, no caso de identificação de
desvio de conduta científica grave.
CAPÍTULO XXV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BOLSAS
Art. 72. O Programa contará com uma Comissão de Avaliação e Bolsas constituída de, no mínimo,
03 (três) membros, composta pelo/a Coordenador/a do Curso, por 01 (um) representante do corpo
docente e por 01 (um) representante do corpo discente.
Art. 73. São atribuições da Comissão de Avaliação e Bolsas do Programa:
I - observar as normas das Agências de Fomento à Pesquisa, do Programa, do Profmat, instruções
normativas da UFAL relacionadas às concessões de bolsas e às Políticas de Ações Afirmativas e
outros critérios que o Colegiado indicar;
II - examinar as solicitações dos/as candidatos/as;
III - selecionar os/as candidatos/as às bolsas do PROFMAT/IM-UFAL mediante critérios que
priorizem as normas das agências de fomento, comunicando à Propep os critérios adotados e os
dados individuais dos discentes selecionados;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do
cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, apto a fornecer a qualquer
momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação à
duração das bolsas, para verificação pela Instituição de Ensino Superior, ou pela agência de
fomento.
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas,
permanentemente disponível para a Capes.
Parágrafo Único. Das decisões da Comissão de Avaliação e Bolsas cabe recurso ao Colegiado do
PROFMAT/IM-UFAL.
CAPÍTULO XXVI
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 74. Para a obtenção do título de Mestre os/as discentes devem demonstrar proficiência (leitura
e interpretação de texto) em, pelo menos, 01 (uma) língua estrangeira, dentre as seguintes línguas:
espanhol, inglês e francês.
§ 1º O Programa exigirá demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes
estrangeiros - observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes estrangeiros no âmbito da
pós-graduação stricto sensu da UFAL - e para estudantes brasileiros cuja primeira língua não seja a
portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras), dispensando-se, nestes casos, a
apresentação de proficiência em língua estrangeira.
§ 2º O discente deverá realizar a proficiência em língua estrangeira com aprovação, com a
apresentação de documento comprobatório a coordenação do Programa, até a integralização do
curso.
CAPÍTULO XXVII
DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS-GRADUANDOS
Art. 75. Poderá ser admitida a transferência de discentes do curso de Mestrado e daqueles
provenientes de Programas de outras instituições integrantes do Sistema Nacional de Pós-graduação
para o PROFMAT/IM-UFAL.
Parágrafo Único. Os critérios para a admissão dos discentes e as eventuais necessidades de
adaptações curriculares serão previamente definidos pelo Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL.
CAPÍTULO XXVIII
DA OBTENÇÃO DE GRAU E DA EMISSÃO DO DIPLOMA
Art. 76. Os requisitos para a concessão do grau de Mestre em Matemática são:
I - ter obtido, no mínimo, 40 (quarenta) créditos em disciplinas do Profmat, incluindo o TCC e as
disciplinas obrigatórias listadas no Catálogo de Disciplinas do Profmat;
II - ter sido aprovado no Exame Nacional de Qualificação;
III - ter sido aprovado no Exame de Proficiência em língua estrangeira;
IV - ter sido aprovado no TCC por uma Banca Examinadora devidamente constituída;
V - ter entregue a versão final do texto formalmente escrito do TCC;
VI - não ter pendências com as bibliotecas da Ufal;
VII - ter cumprido todas as exigências do Profmat e da Ufal.
Art. 77. Os diplomas e históricos escolares dos discentes do PROFMAT/IM-UFAL, após cumpridas
as exigências legais do Profmat e da Ufal, serão emitidos por meio do Departamento de Registro e
Controle Acadêmico da Universidade Federal de Alagoas.
CAPÍTULO XXIX
DA DEFESA E DA DIPLOMAÇÃO PÓSTUMAS
Art. 78. Poderá ser realizada, a pedido do/a orientador/a, a defesa póstuma de Trabalho de
Conclusão de Curso, quando ocorrer falecimento de discente que já tenha finalizado a versão
original, estando na iminência de realizar a respectiva defesa ou avaliação.
§1º Caberá ao orientador/a formalizar a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso e realizar a
apresentação do trabalho e caberá ao Colegiado designar, entre seu corpo docente, os membros para
compor uma comissão que deverá, posteriormente, emitir parecer sobre o trabalho, a ser entregue ao
orientador/a.
§2º A defesa póstuma terá caráter de homenagem a ser prestada ao falecido/a discente.
§3º O Colegiado deverá convidar a família do estudante homenageado para assistir a defesa
póstuma, por meio de convite a ser enviado à pessoa designada como contato de emergência, pelo
estudante, em seu cadastro nos sistemas de gestão da Ufal.
Art. 79. A coordenação do Programa poderá emitir, aos membros do núcleo familiar que assim
solicitarem, “Diploma Póstumo” com a finalidade de prestar homenagem à memória do/a discente
de que trata o art. 78 ou que tenha falecido após sua aprovação em defesa de Trabalho de Conclusão
de Curso, mas antes de ter obtido o título de mestre.
Parágrafo Único. O “Diploma Póstumo” não concede grau acadêmico ao discente falecido ou a
terceiros.
Art. 80. A possibilidade de publicação póstuma de Trabalho de Conclusão de Curso dependerá de
política e normatização a cargo da unidade gestora do Repositório Institucional, que venha a
permitir esse tipo de publicação e estabelecer os devidos procedimentos.
CAPÍTULO XXX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 81. Das decisões das coordenações dos Programas de Pós-graduação, caberá pedido de
reconsideração ou recurso, nos termos deste Regimento, do Regulamento Geral dos Programas de
Pós-graduação Stricto Sensu da Ufal e do Regimento Geral da Ufal.
§ 1º Poderá ser apresentado pedido de reconsideração à CPG, admissível apenas quando
fundamentado, com a apresentação de novos elementos.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração pelo Colegiado do PROFMAT/IMUFAL, poderá ser apresentado, pelo/a interessado/a, recurso ao Conselho do PROFMAT/IMUFAL, argumentando contra o parecer de indeferimento do Colegiado, admissível apenas quando
fundamentado, apontando vício de forma ou levantando questão de interpretação das normas ou da
legislação pertinentes ao caso.
§3º No caso de indeferimento do recurso pelo Conselho do PROFMAT/IM-UFAL, poderá ser
apresentado, pelo/a interessado/a, recurso à Propep, argumentando contra parecer de indeferimento
do Conselho do do PROFMAT/IM-UFAL, admissível apenas quando fundamentado, apontando
vício de forma ou levantando questão de interpretação das normas ou da legislação pertinentes ao
caso.
Art. 82. Os pedidos de reconsideração e recurso serão recebidos pelo PROFMAT/IM-UFAL que
juntará o pedido no processo em que se tenha dado a decisão contra a qual se apresente o recurso e
o encaminhará à instância competente para a deliberação.
§1º Os pedidos de reconsideração e os recursos poderão ser interpostos no prazo improrrogável de
10 (dez) dias úteis a partir da comunicação da decisão contra a qual se dirija o recurso.
§2º O recurso deverá ser formulado por escrito, dirigido ao presidente da instância à qual o
impetrante esteja recorrendo, assinado pelo impetrante e apresentado por ele ao do PROFMAT/IMUFAL, pessoalmente ou por meio de procurador/a devidamente constituído.
§3º Quando do recebimento de pedido de reconsideração pelo Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL,
em se tratando de recurso impetrado por discente regular, o PROFMAT/IM-UFAL instará o/a
respectivo/a orientador/a a se manifestar formalmente, devendo essa manifestação instruir o
processo e ser analisado pela instância recursiva em conjunto com a manifestação discente.
Art. 83. No caso de apresentação de recurso contra reprovação em avaliação de Trabalho
de Conclusão de Curso, ou defesa de Dissertação ou Tese, o Colegiado do PROFMAT/IM-UFAL
solicitará análise dos membros da banca examinadora sobre o pedido.
Parágrafo Único. A decisão da banca examinadora é soberana na análise do mérito dos Trabalhos
de Conclusão de Curso.
CAPÍTULO XXXI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 84. Os casos omissos neste Regimento serão decididos, em primeira instância, pelo Colegiado
do PROFMAT/IM-UFAL, cabendo recurso às instâncias superiores.
Art. 85. Este Regimento entra em vigor nesta data.
Maceió, 15 de setembro de 2022.
