Resolução 38 cotas

Resolução que trata sobre cotas (1)

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RCO n 38 de 04 05 2021.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº. 38/2021-CONSUNI/UFAL, de 04 de maio de 2021.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS
DE VERIFICAÇÃO DO PERFIL PARA
CANDIDATOS A VAGAS EM REGIME DE
COTA NOS PROCESSOS SELETIVOS E
NOS CONCURSOS PÚBLICOS DA UFAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL, de acordo com o que consta no processo n.º 23065.008663-202195, e com a deliberação tomada na sessão ordinária mensal ocorrida no dia 04 de maio de 2021;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, bem como a Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas para o Ensino Superior), que dispõe sobre o
ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá
outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.409/2016, que altera a Lei nº 12.711/2012, para dispor sobre
a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das
instituições federais de ensino;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.034/2017, que altera o Decreto nº 7.824/2012, que
regulamenta a Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas
instituições federais de ensino técnico de nível médio;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa MEC nº 18/2012, que dispõe sobre a
implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei nº
12.711/2012, e o Decreto nº 7.824/2012;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa MEC nº 09/2017, que altera a Portaria Normativa
MEC nº 18/2012 e a Portaria Normativa MEC nº 21/ 2012 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº. 6.001/1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, e o Decreto
nº. 5.051/2004, que promulga a Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre Povos Indígenas e Tribais;
CONSIDERANDO a Declaração das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, 60º período de sessões, em 13/09/2007;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa nº 4/2018, que regulamenta o procedimento de
heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento
das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de
2014;
para

CONSIDERANDO a Resolução nº 33/2003, que aprova o Programa de Políticas Afirmativas
Afrodescendentes no ensino superior da UFAL, bem como a Resolução nº

86/2018-CONSUNI/UFAL, que regulamenta a implementação de Políticas de Ações Afirmativas
(PAAF) nos cursos e programas de Pós-graduação Lato Sensu (inclusive as Residências) e Stricto
Sensu da UFAL;
CONSIDERANDO a Resolução nº 100/2019-CONSUNI/UFAL, que regulamenta a alteração
da nomenclatura e da estrutura do Núcleo de Estudos Afrobrasileiros (NEAB) da UFAL e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Resolução n° 19/2021-CONSUNI/UFAL, que estabelece
procedimentos e critérios para as comissões e bancas de verificação e validação de autodeclaração de
pessoas com deficiência (pcd) nos processos seletivos da UFAL, em decorrência do disposto na
legislação vigente;
CONSIDERANDO a Portaria PROGRAD nº xx/2021-GR-UFAL, que instituiu a Comissão
de elaboração desta Resolução; e
CONSIDERANDO a deliberação da Câmara Acadêmica do CONSUNI-UFAL, em sessão
realizada no dia 22 de abril de 2021;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos de verificação do perfil para candidatos a vagas em
regime de cota nos processos seletivos e concursos públicos promovidos pela UFAL, nas seguintes
categorias:
I.
II.
III.
IV.

Negros (pretos e pardos);
Indígenas;
Quilombolas;
Pessoa com deficiência (PCD).

§1º. Os processos seletivos de que trata esta resolução são aqueles destinados ao ingresso de pessoal
dos corpos discente, docente e técnico-administrativo, do quadro permanente ou por tempo
determinado na forma da lei.
§2º Entende-se como parte do corpo discente aqueles alunos ingressantes nos cursos (presencial ou na
modalidade a distância) de graduação, técnicos e pós-graduação (lato e stricto sensu) e cursos de
extensão (formação inicial, formação continuada, cursos livres).
Parágrafo único. Os procedimentos para verificação dos candidatos a vagas destinadas à pessoa com
deficiência (PCD) obedecerão aos termos da Resolução nº. 19/2021-CONSUNI/UFAL, de 09 de
março de 2021.
Art. 2º A verificação do perfil de candidatos cotistas será realizada por meio dos seguintes
procedimentos, em consonância com a legislação vigente:
I. Negros (pretos e pardos): heteroidentificação, por banca específica;
II. Indígenas: validação dos documentos da autodeclaração indígena, por banca específica;
III. Quilombolas: validação dos documentos da autodeclaração quilombola, por banca específica.
Art. 3º Para a consecução dos fins desta resolução, compete atribuições às instâncias mencionadas:

§1º São atribuições da Copeve:
I. Participar das atividades de planejamento dos concursos e processos seletivos da universidade;
II. Atuar na aplicação dos concursos e processos seletivos;
III. Processar os resultados dos concursos e processos seletivos;
IV. Fazer parte do Comitê para diversidade, heteroidentificação e etnicidade;
V. Propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das ações decorrentes desta resolução.
§2º São atribuições do Neabi:
I. Acompanhar a aplicação das políticas afirmativas endereçadas aos negros (pretos e pardos),
indígenas e quilombolas no âmbito da UFAL;
II. Colaborar na composição de comissões de heteroidentificação na UFAL;
III. Fazer parte do Comitê para diversidade, heteroidentificação e etnicidade;
IV. Propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das ações decorrentes desta resolução.
§3º São atribuições da Prograd, Propep, Progep, Proest e Escola Técnica de Artes:
I. Construir seu planejamento anual de processos seletivos e concursos públicos, em parceria com a
Copeve e Neabi;
II. Atuar na organização e gestão do processo de heteroidentificação nos concursos e processos
seletivos de sua alçada;
III. Propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das ações decorrentes desta resolução;
IV. Indicar representantes de sua área para compor o Comitê para diversidade, heteroidentificação e
etnicidade.
TÍTULO II
DO COMITÊ PARA DIVERSIDADE, HETEROIDENTIFICAÇÃO E ETNICIDADE (CDHE)
Art. 4º O Comitê para diversidade, heteroidentificação e etnicidade (CDHE) será vinculado
diretamente ao Gabinete da Reitoria da UFAL, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido
por mais dois anos.
Parágrafo único. A recondução dos membros do comitê está condicionada à frequência e
participação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) em todas as atividades propostas.
Art. 5º O Comitê para diversidade, heteroidentificação e etnicidade (CDHE) terá a seguinte
composição com membros representantes e respectivos suplentes, todos, preferencialmente,
vinculados à promoção da diversidade e da pauta étnico-racial:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.

Um membro titular e um suplente da Pró-reitoria de Graduação – Prograd;
Um membro titular e um suplente da Pró-reitoria de Extensão – Proex;
Um membro titular e um suplente da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – Propep;
Um membro titular e um suplente da Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho –
Progep;
Um membro titular e um suplente da Pró-reitoria Estudantil – Proest;
Um membro titular e um suplente do Núcleo Executivo de Processos Seletivos –
Copeve/Neps;
Dois membros titulares e dois suplentes do Núcleo de Estudos Afrobrasileiros e Indígenas –
Neabi, sendo um de cada campus;
Um membro titular e um suplente de cada Campus fora de sede da UFAL;
Um membro titular e um suplente da Escola Técnica de Artes – ETA/UFAL;

X.
Um membro titular e um suplente do corpo discente da UFAL da graduação e/ou cursos
técnicos;
XI. Um membro titular e um suplente do corpo discente da UFAL da pós-graduação;
XII Um membro titular e um suplente externo à comunidade acadêmica representando a sociedade
civil e/ou movimentos sociais organizados ligados à questão da diversidade e da pauta étnico-racial.
§ 1º As atividades do Comitê para diversidade, heteroidentificação e etnicidade (CDHE) serão
prioritárias em relação às atribuições regulares no setor de origem.
§ 2º Os membros deste Comitê para diversidade, heteroidentificação e etnicidade (CDHE) serão
designados por Portaria emitida pelo/pela Reitor/Reitora da UFAL.
Art. 6º São atribuições do Comitê para diversidade, heteroidentificação e etnicidade (CDHE):
I.
Coordenar, planejar e executar os procedimentos de heteroidentificação dos candidatos
autodeclarados negros (pretos e pardos) e de validação das autodeclarações de candidatos
indígenas e quilombolas dos processos seletivos e concursos públicos;
II.
Auxiliar na estruturação dos editais e suas complementações quanto aos procedimentos a
serem realizados nos processos seletivos e concursos públicos;
III.
Auxiliar na composição das bancas de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados
negros (pretos e pardos) e de validação das autodeclarações de candidatos indígenas e
quilombolas;
IV.
Promover cursos e oficinas para os membros das bancas de heteroidentificação dos
candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) e de validação das autodeclarações de
candidatos indígenas e quilombolas;
V.
Ofertar, de forma periódica, via Neabi, cursos de formação continuada e eventos sobre a
temática étnico-racial;
VI.
Monitorar e avaliar as políticas de ação afirmativa na UFAL.
TÍTULO III
HETEROIDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS NEGROS (PRETOS E PARDOS)
CAPÍTULO 1
DA DEFINIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 7º Heteroidentificação é o procedimento de verificação fenotípica de candidatos autodeclarados
negros (pretos e pardos) realizado por banca específica.
§ 1º Não será considerado, sob qualquer hipótese, o critério de ascendência na heteroidentificação.
Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Resolução submete-se aos
seguintes princípios e diretrizes:
I. Respeito à dignidade da pessoa humana;
II. Observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III. Garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao
procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo processo seletivo ou concurso
público;
IV. Garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação,
resguardadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Resolução;
V. Atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e

VI. Garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros nos
processos seletivos e concursos públicos de ingresso nesta instituição.
CAPÍTULO 2
DA COMISSÃO
Art. 8º A Comissão de Heteroidentificação será composta pelos membros das bancas de
heteroidentificação que serão coordenadas pelo setor responsável pela realização do processo seletivo
ou concurso público, em contínuo diálogo com o Comitê para diversidade, heteroidentificação e
etnicidade (CDHE).
Art. 9º Os membros das bancas serão nomeados, em função das necessidades, para compor o banco
de avaliadores, a partir de editais internos e externos para esta finalidade, e deverão obrigatoriamente:
I.

II.
III.
IV.
V.
VI.

Ter conhecimento comprovado acerca da temática de relações étnico-raciais, através da
apresentação de declaração de órgãos ou de próprio punho sobre leituras, certificação de
participação em eventos ou ser reconhecido pela atuação em programas e ou projetos que
visem à promoção da igualdade racial e combate ao racismo;
Participar de processo formativo sobre a temática da promoção da igualdade racial e do
combate ao racismo;
Atuar, quando convocado, durante os processos seletivos e concursos públicos nas bancas de
heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos);
Apresentar o parecer motivado conclusivo sobre as autodeclarações dos candidatos
participantes dos processos seletivos;
Assinar termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos às quais
tiverem acesso durante os procedimentos de heteroidentificação;
Disponibilizar o currículo.

§ 1º No caso de processos seletivos e concursos públicos, os currículos dos membros das bancas de
heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização
do certame.
§ 2º A participação em bancas de heteroidentificação por servidores da UFAL será considerada
atividade essencial para o desenvolvimento das seleções na Instituição, preponderando sobre as
demais atividades exercidas pelo servidor no seu setor de lotação.
Parágrafo único. Será resguardado o sigilo dos nomes dos membros da comissão de
heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se
requeridos.
Art. 10. As bancas de heteroidentificação serão compostas por:
I.
II.
III.
IV.

Servidores docentes do quadro efetivo da Instituição;
Servidores técnico-administrativos do quadro efetivo da Instituição;
Estudantes regularmente matriculados na Instituição;
Membros da sociedade civil e/ou movimentos sociais organizados ligados à questão étnicoracial.
§ 1º As bancas de heteroidentificação serão compostas por 3 (três) membros e seus suplentes em
processos seletivos para ingresso de alunos e seleções internas.

§ 2º As bancas de heteroidentificação serão compostas por 5 (cinco) membros e seus suplentes para
concursos públicos para servidores efetivos, substitutos e temporários.
§ 3º As bancas de heteroidentificação deverão ter constituição heterogênea, observando-se os critérios
de gênero, raça/cor e, preferencialmente, de naturalidade.
§ 4º Os membros da banca de heteroidentificação deverão ser, preferencialmente, experientes na
temática da promoção étnico-racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 5º Os membros dessas bancas deverão ser convocados pelo setor responsável pela realização do
processo seletivo, sendo o acompanhamento feito pelo Comitê para diversidade, heteroidentificação e
etnicidade (CDHE).
§ 6º Em caso de impedimento ou suspeição, o membro da banca de heteroidentificação será
substituído por outro membro devidamente convocado, respeitando os critérios de proporcionalidade.
§ 7º A realização dos pagamentos aos membros das bancas não servidores federais estará
condicionada à previsão orçamentária da UFAL.
CAPÍTULO 3
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 11. Nos processos seletivos e concursos públicos realizados pela UFAL, o candidato que
comprovar ter sido submetido ao procedimento de heteroidentificação nesta Instituição está
dispensado de realizá-lo novamente, desde que tenha obtido o resultado DEFERIDO.
Art. 12. As entrevistas dos candidatos às vagas reservadas nos processos seletivos da UFAL poderão
ocorrer com a banca de heteroidentificação de forma presencial ou remota.
I. As entrevistas presenciais serão obrigatoriamente fotografadas e filmadas;
II. As entrevistas não presenciais serão gravadas.
§ 1º Os registros audiovisuais serão utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos
candidatos, tomando por base ainda o parecer emitido pela banca de heteroidentificação e o recurso
encaminhado pelo candidato.
§ 2º A recusa do candidato em ser filmado e fotografado, para fins de heteroidentificação, resultará
em sua eliminação do processo seletivo, assim como para Concurso Público para servidor, em que a
recusa do candidato ensejará sua eliminação.
§ 3° Os registros audiovisuais de todo o processo deverão ser providenciados pelo setor gestor do
processo seletivo ou concurso público.
§ 4º É vedado à banca de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
Parágrafo único. O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a
forma presencial, telepresencial ou não presencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de
comunicação, conforme o caso.
Art. 13. Caberá ao setor gestor do processo seletivo ou concurso público, conjuntamente com a
Copeve, a divulgação dos procedimentos para heteroidentificação, presencial ou por meio eletrônico,
a ser previsto no edital específico para esse procedimento.
Parágrafo único. O candidato que não cumprir os procedimentos previstos no edital para a
heteroidentificação será automaticamente desclassificado da demanda de cotas, independentemente de
alegação de boa-fé.

Art. 14. O setor gestor da seleção ou concurso público deverá providenciar para fins de documentação
do processo de heteroidentificação:
I.
II.
III.
IV.

Formulário de autodeclaração de candidatos negros (pretos e pardos);
Formulário de parecer motivado conclusivo para a banca de heteroidentificação;
Termo de sigilo e confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos;
Formulário de frequência para os membros da banca de heteroidentificação;

V.

Declaração de participação do processo seletivo ou concurso público para os membros da
banca, sem especificações da composição da banca.

Art. 15. Compete às bancas de heteroidentificação:
I.
Ter um membro que presida a banca, obrigatoriamente, servidor efetivo da instituição;
II.
Receber, preenchido e assinado, o formulário de autodeclaração de candidatos negros (pretos
e pardos);
III.
Realizar o procedimento de heteroidentificação das autodeclarações dos candidatos negros
(pretos e pardos);
IV.
Deliberar acerca das autodeclarações dos candidatos inscritos na reserva de vagas para negros
(pretos e pardos);
V.

Preencher e assinar o formulário de parecer motivado conclusivo com a deliberação de
deferimento ou indeferimento da autodeclaração do candidato após procedimento de
heteroidentificação.

Parágrafo único. A banca de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob
forma de parecer motivado conclusivo, com a emissão do resultado AUTODECLARAÇÃO
DEFERIDA ou AUTODECLARAÇÃO INDEFERIDA.
Art. 16. Os editais preverão a existência de banca recursal:
§ 1º Em face de decisão da banca que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o
candidato por ela prejudicado.
§ 2º A banca recursal será composta por membros da comissão de heteroidentificação, em número de
três integrantes distintos dos membros da banca que emitiu o parecer motivado conclusivo de
INDEFERIMENTO para o candidato que interpôs o recurso.
§ 3º O recurso será dirigido ao setor responsável pelo processo seletivo ou concurso público, nos
termos do edital.
§ 4º Em suas decisões, a banca recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de
heteroidentificação, o parecer de INDEFERIMENTO emitido pela banca e o conteúdo do recurso
elaborado pelo candidato.
§ 5º Das decisões da banca recursal não caberá recurso.
§ 6º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico
da UFAL, no qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito do
DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO da autodeclaração.

TITULO IV
VALIDAÇÃO DAS AUTODECLARAÇÕES DE CANDIDATOS INDÍGENAS
CAPÍTULO 1

DA DEFINIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 17. A validação da autodeclaração dos candidatos a vagas destinadas a indígenas será feita
mediante apresentação de documentação que ateste sua condição de pertencimento étnico indígena.
CAPÍTULO 2
DA COMISSÃO
Art. 18. A comissão para validação da autodeclaração dos candidatos a vagas destinadas a indígenas
será coordenada pelo NEABI, em diálogo com o setor responsável pelo processo seletivo ou concurso
público.
Art. 19. A banca para validação da autodeclaração dos candidatos a vagas destinadas a indígenas será
composta por três membros titulares e seus suplentes.
Parágrafo Único. Em caso de dúvida sobre a veracidade da autodeclaração, a comissão poderá
consultar lideranças e/ou entidades representativas da comunidade indígena do candidato
autodeclarado.
CAPÍTULO 3
DO PROCEDIMENTO
Art. 20. A comprovação de candidatos autodeclarados indígenas obedecerá aos seguintes
procedimentos:
I. Receber, preenchido e assinado, o formulário de autodeclaração dos candidatos indígenas;
II. Receber a documentação comprobatória composta por:
a)
b)
c)
d)
e)
I.
II.

Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Certidão RANI); ou
Declaração de pertencimento à comunidade ou etnia assinada por três lideranças da
comunidade local, que deverá conter contatos e endereços para possíveis verificações; ou
Carta de Recomendação emitida por liderança indígena reconhecida ou ancião indígena
reconhecido ou personalidade indígena de reputação pública reconhecida ou órgão
indigenista; ou
Registro Geral Indígena (Carteira de Identificação Indígena); ou
Histórico Escolar emitido por escola indígena.
Avaliar a autodeclaração dos candidatos indígenas considerando, unicamente, a
documentação apresentada;
Preencher o formulário próprio de validação das autodeclarações indígenas, emitindo um
parecer motivado conclusivo de deferimento ou indeferimento da autodeclaração.

Art. 21. Havendo recurso interposto contra a decisão da banca, o setor responsável pela coordenação
do processo seletivo ou concurso público encaminhará a solicitação para uma nova banca de
validação, que decidirá por maioria dos seus membros e emitirá parecer motivado conclusivo pelo
recurso.
Art. 22. O candidato que não se submeter ao procedimento de validação da autodeclaração de
pertencimento étnico indígena será eliminado da demanda de cotas, não cabendo recurso.
§ 1º As vagas não ocupadas pelos candidatos autodeclarados indígenas nos cursos de graduação e
técnicos serão remanejadas, conforme o edital do processo seletivo.
§ 2º Nos cursos de pós-graduação, as vagas não ocupadas pelos candidatos autodeclarados indígenas
serão remanejadas, conforme o edital do processo seletivo.

TÍTULO V
VALIDAÇÃO DAS AUTODECLARAÇÕES DE CANDIDATOS QUILOMBOLAS
CAPÍTULO 1
DA DEFINIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 23. A validação da autodeclaração dos candidatos a vagas destinadas aos quilombolas será feita
mediante apresentação de documentação que ateste sua condição de pertencimento étnico quilombola.
CAPÍTULO 2
DA COMISSÃO
Art. 24. A comissão para validação da autodeclaração dos candidatos a vagas destinadas aos
quilombolas será coordenada pelo NEABI, em diálogo com o setor responsável pelo processo seletivo
ou concurso público.
Art. 25. A banca para validação da autodeclaração dos candidatos a vagas destinadas aos quilombolas
será composta por três membros titulares e seus suplentes.
Parágrafo Único. Em caso de dúvida sobre a veracidade da autodeclaração, a comissão poderá
consultar lideranças e/ou entidades representativas da comunidade remanescente de quilombo do
candidato autodeclarado.
CAPÍTULO 2
DO PROCEDIMENTO
Art. 26. A comprovação de candidatos autodeclarados quilombolas obedecerá aos seguintes
procedimentos:
I. Receber, preenchido e assinado, o formulário de autodeclaração dos candidatos quilombolas;
II. Receber a documentação comprobatória composta de:
a) Certidão de Pertencimento à Comunidade Remanescente de Quilombo, emitida pela Fundação
Cultural Palmares (FCP); ou
b) Declaração de Pertencimento Étnico Quilombola, assinada por lideranças representantes da
comunidade quilombola.
III. Avaliar a autodeclaração dos candidatos quilombolas considerando, unicamente, a
documentação apresentada;
VI. Preencher o formulário próprio de validação dos autodeclarados quilombolas, emitindo um
parecer de deferimento ou indeferimento da autodeclaração.
Art. 27. Havendo recurso interposto contra a decisão da banca, o setor responsável pela coordenação
do processo seletivo ou concurso público encaminhará a solicitação para uma nova banca de
validação, que decidirá por maioria dos seus membros e emitirá parecer motivado conclusivo pelo
recurso.
Art. 28. O candidato que não se submeter ao procedimento de validação da autodeclaração de
pertencimento étnico quilombola será eliminado da demanda de cotas, não cabendo recurso.
§ 1º As vagas não ocupadas pelos candidatos autodeclarados quilombolas nos cursos de graduação e
técnicos serão remanejadas, conforme o edital do processo seletivo ou concurso público.

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, as vagas não ocupadas pelos candidatos autodeclarados indígenas
serão remanejadas, conforme o edital do processo seletivo ou concurso público.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. É obrigatório que todos os membros do Comitê de diversidade, heteroidentificação e
etnicidade (CDHE) e das bancas acima detalhadas passem por curso de formação permanente e
continuada acerca da educação para as relações étnico-raciais, diversidade, etnicidade, promoção da
igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão
responsável na Instituição.
Art. 30. Em relação aos concursos públicos para servidores efetivos e programas de pós-graduação,
esta Resolução aplica-se em caráter subsidiário, conforme legislação vigente externa e interna.
Art. 31. Ao discente membro da banca de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros
(pretos e pardos) e/ou banca de validação das autodeclarações de candidatos indígenas e quilombolas,
fica assegurado que a participação será contabilizada nas atividades complementares.
Art. 32. Será resguardado o sigilo dos nomes dos membros das bancas de heteroidentificação e de
validação das autodeclarações de candidatos indígenas e quilombolas, podendo ser disponibilizado
aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
Art. 33. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Comitê para diversidade,
heteroidentificação e etnicidade (CDHE).
Art. 34. As disposições em contrário são consideradas revogadas.
Art. 35. Este Regulamento entra em vigor na data de sua emissão.
Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 04 de maio de 2021.

PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL