Parecer nº 01/2026 – CEI/IM
Parecer_IM_UFAL_Consulta_Ranieri_v3-1 (1).pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS — UFAL
INSTITUTO DE MATEMATICA — IM
COMISSAO ELEITORAL INTERNA — QUADRIENIO 2026-2030
PARECER N° 01 / 2026
Resposta a Consulta Formal — E-mail de 13/04/2026
EMENTA: Consulta formal apresentada pelo Prof. Marcos Ranieri em 13/04/2026.
Processo de escolha dos dirigentes do Instituto de Matemática da UFAL — Edital de
Convocação (Portaria no 12/2026) e Resolução no 58/2026-CONSUNI/UFAL. Quatro
questões: (1) requisito de exercício para candidatura de docentes em situação de
afastamento autorizado; (2) posse e eventual impossibilidade de comparecimento
presencial em 1o/07/2026; (3) validade da assinatura digital por plataformas
institucionais no formulário de inscrição; (4) registro de canais digitais de campanha
criados após o ato de inscrição. Fundamentos jurídico-administrativos e respostas da
Comissão Eleitoral Interna.
I — RELATORIO
A Comissão Eleitoral Interna do Processo de Escolha dos Dirigentes do
Instituto de Matemática da UFAL recebeu, em 13 de abril de 2026, consulta formal
encaminhada pelo Prof. Marcos Ranieri (marcos.ranieri@im.ufal.br), nos termos do
item 5.4 do Edital de Convocação, versando sobre quatro pontos específicos relativos
as regras do certame.
A consulta foi protocolada tempestivamente, dentro do prazo estabelecido no
edital, e o presente parecer e emitido em resposta formal, nos termos do item 5.4.1,
que determina manifestação fundamentada no prazo máximo de 48 horas. Os
entendimentos aqui consolidados terão caráter vinculante para o presente pleito,
conforme o item 5.4.3 do Edital.
O presente parecer analisa os documentos que integram o processo: o Edital
de Convocação do IM/UFAL (07/04/2026), a Resolução no 58/2026-CONSUNI/UFAL
e seus Anexos I e II, e a Lei Ordinária Federal no 13.367/2026, Capítulo XXV.
II — QUESTOES APRESENTADAS
O consulente formulou as seguintes questões, reproduzidas em sua essência:
Questão 1 — Requisito de exercício para candidatura
Como a Comissão interpreta a condição "lotados e em exercício" em relação a afastamentos
regularmente autorizados (pós-graduação, estágio pôs-doutoral ou outras atividades
acadêmicas)?
Questão 2 — Posse e eventual impossibilidade de comparecimento presencial
Caso haja impossibilidade de comparecimento presencial na data prevista para a posse
coletiva, há previsão de alternativas institucionais para a investidura no cargo?
Questão 3 — Assinatura do formulário de inscrição
No caso de submissão eletrônica, a assinatura digital por plataformas institucionais (como
SIPAC ou SouGov) e aceita como válida para o formulario de inscrição, ou há exigência de
formato específico?
Questão 4 — Registro de canais de campanha criados após a inscrição
O registro de redes sociais e canais digitais deve ser feito apenas no momento da inscrição
ou pode ser complementado posteriormente, caso novos canais sejam criados ao longo da
campanha?
III — FUNDAMENTOS E RESPOSTAS
1. Requisito de exercício para candidatura em casos de afastamento
autorizado
1.1. Marco normativo
O edital do IM/UFAL (item 1.2) e o Art. 7o da Resolução no 58/2026CONSUNI/UFAL exigem, de forma cumulativa, que os candidatos sejam docentes
"lotados e em exercício" na Unidade, com título de Doutor. O Art. 106 c/c 105,
parágrafo 3o, I, da Lei no 13.367/2026 — norma federal de 2026 que rege o processo
— reproduz a exigência de que o candidato esteja "em exercício" como condição
autônoma de elegibilidade.
O Anexo II da Resolução transcreve o Art. 102 da Lei no 8.112/1990, que
relaciona situações equiparadas ao efetivo exercício. Entre elas estão a "missão ou
estudo no exterior" (inciso VII) e a "licença para capacitação" (inciso IX, "e"). Esse
dispositivo é invocado, porém, no Art. 6o, IV da Resolução, exclusivamente para
garantir o direito de voto dos servidores afastados — não para regulamentar a
elegibilidade.
1.2. A tensão normativa e sua interpretação
Ha uma distinção tecnica relevante que a consulta toca sem nomear
diretamente: a equiparação ao efetivo exercício prevista no Art. 102 da Lei no
8.112/1990 produz efeitos funcionais gerais (contagem de tempo, progressão,
benefícios), mas não necessariamente opera como requisito de elegibilidade
eleitoral quando a norma especifica que rege a candidatura — no caso, o Art. 7o da
Resolução e o Art. 106 c/c 105 da Lei no 13.367/2026 — utiliza a expressão "em
exercício" como exigência própria e autônoma, sem remeter ao Art. 102.
Em outras palavras: estar equiparado ao efetivo exercício para fins da Lei
no 8.112/1990 não e o mesmo que estar "em exercício" para fins do requisito de
elegibilidade do Art. 7o da Resolução. A Resolução distinguiu conscientemente as
duas situações: incluiu os afastados entre os eleitores (Art. 6o, IV) com remissão
expressa ao Art. 102, mas não fez o mesmo para os candidatos (Art. 7o).
Ponto de atenção: a questão encerra genuína ambiguidade normativa. Há
argumento relevante em favor da elegibilidade — a vedação a interpretações
restritivas de direitos políticos sem norma expressa de exclusão. Há
igualmente argumento contrário — a distinção textual deliberada entre os
dois artigos da Resolução e a hierarquia da Lei no 13.367/2026. Nenhuma
das posições é manifestamente incorreta.
1.3. Posicionamento da Comissão Eleitoral Interna
Diante da ambiguidade normativa identificada, a Comissão Eleitoral Interna
adota a seguinte posição, nos termos do item 5.4.3.1 do Edital, que autoriza a revisão
de entendimentos diante de casos anômalos ou circunstâncias fáticas imprevistas:
Resposta a Questão 1: A Comissão Eleitoral Interna não indefere
liminarmente candidaturas de docentes em situação de afastamento
regularmente autorizado (pós-graduação, estágio pós-doutoral, missão no
exterior ou licença para capacitação). Contudo, a inscrição de candidatos
nessa situação será condicionada a: (a) declaração expressa do candidato
sobre sua situação funcional atual e a data prevista de retorno; e (b)
reconhecimento, por escrito, de que a posse somente poderá ocorrer após o
retorno efetivo as atividades na Unidade, nos termos da Questão 2 abaixo.
A Comissão adicionalmente submeterá a questão da elegibilidade a
pronunciamento da Procuradoria Federal junto a UFAL (PF/UFAL) antes da
homologação
das
chapas
em
08/05/2026,
para
consolidação
do
entendimento com respaldo jurídico qualificado.
2. Posse e eventual impossibilidade de comparecimento presencial
2.1. O regime da posse coletiva
O Art. 11, parágrafo único da Resolução no 58/2026-CONSUNI/UFAL
determina que a posse coletiva dos novos dirigentes será realizada no dia 01 de
julho de 2026, no auditório da Reitoria da UFAL. Trata-se de ato público
institucional de data certa, previsto na própria Resolução que rege o processo,
vinculante para todos os participantes do pleito.
Não há, no Edital nem na Resolução no 58/2026-CONSUNI/UFAL, qualquer
previsão de posse individual em data alternativa, de posse a distância, ou de
investidura por procuração. A posse coletiva e o único rito de investidura previsto no
ordenamento que rege este pleito.
2.2. Inexistência de alternativa institucional no escopo do edital
A pergunta do consulente e direta e merece resposta igualmente direta: o edital
e a Resolução não preveem alternativas institucionais para a investidura em caso de
impossibilidade de comparecimento presencial na data da posse coletiva. Não há
previsão de posse virtual, individual diferida ou por representação.
A criação de uma alternativa não prevista nos documentos que regem o
processo exigiria deliberação da instancia que editou a Resolução (CONSUNI/UFAL)
ou da Reitoria, configurando modificação regimental que escapa a competência da
Comissão Eleitoral Interna.
Consequência prática: o candidato eleito que não possa comparecer a
posse coletiva de 1o/07/2026 — por qualquer motivo, inclusive afastamento
institucional em curso — estará impossibilitado de tomar posse no prazo e
na forma previstos. Não há solução alternativa dentro do marco normativo
vigente do pleito. O enfrentamento dessa situação demandaria intervenção
da Reitoria ou do CONSUNI, com os custos administrativos e políticos que
isso implica.
Resposta a Questão 2: Não há previsão, no Edital ou na Resolução no
58/2026-CONSUNI/UFAL, de alternativas institucionais para a investidura
em caso de impossibilidade de comparecimento presencial na Posse
Coletiva de 1o de julho de 2026. A Comissão Eleitoral Interna não tem
competência para criar tal alternativa unilateralmente. O candidato que
preveja impossibilidade de comparecer nessa data deve ponderar essa
circunstância ao decidir sobre sua candidatura, sendo que a solução de
eventuais casos concretos dependera de pronunciamento da Reitoria ou do
CONSUNI.
3. Assinatura do formulario de inscrição por plataformas digitais
institucionais
3.1. O que o edital exige
O item 1.1 do Edital e o Art. 8o da Resolução no 58/2026-CONSUNI/UFAL
determinam que o formulario de inscrição "será assinado pelos candidatos ou por
procurador constituído para o fim específico mediante instrumento público". O
edital não especifica o formato da assinatura quando a inscrição é realizada
eletronicamente — apenas exige que o formulario esteja "devidamente assinado"
(item 1.3.1).
3.2. Validade jurídica da assinatura digital institucional
A Lei no 14.063/2020 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em
interações com entes públicos estabelece três níveis de assinatura eletrônica:
simples, avançada e qualificada. As plataformas institucionais da UFAL como SIPAC
e o portal SouGov.br utilizam assinatura eletrônica avançada, vinculada a credencial
do servidor federal e com nível de segurança reconhecido para atos administrativos
internos. Essa modalidade é juridicamente válida para documentos de natureza
administrativa no âmbito da Administração Pública Federal.
A exigência de "instrumento público" no edital refere-se exclusivamente ao
caso de representação por procurador — não a assinatura do próprio candidato. Não
há, portanto, exigência de reconhecimento em cartório ou assinatura física quando o
próprio candidato subscreve o formulario.
Resposta a Questão 3: Sim. A assinatura digital do próprio candidato por
meio de plataformas institucionais da UFAL (SIPAC ou SouGov.br) e aceita
como válida para o formulario de inscrição, nos termos da Lei no 14.063/2020
e do princípio da equivalência funcional da assinatura eletrônica. A exigência
de instrumento público aplica-se exclusivamente a subscrição por
procurador. O candidato que optar por assinatura digital deve certificar-se de
que o documento seja submetido em formato que preserve a validade da
assinatura (preferencialmente PDF assinado digitalmente), para fins de
comprovação em eventuais impugnações.
4. Registro de canais digitais de campanha criados após o ato de
inscrição
4.1. O que o edital determina
O item 3.2 do Edital determina que as redes sociais e e-mails institucionais
utilizados para a campanha remota "devem ser registrados junto a Comissão Eleitoral
Interna no ato da inscrição ou em até 24 horas após sua criação". O item 3.2.1
esclarece que o registro e condição de aplicabilidade da fiscalização prevista no Art.
4o, III da Resolução.
4.2. Interpretação sistemática
A redação do item 3.2 e clara ao prever duas hipóteses alternativas e não
excludentes: o registro no ato da inscrição (para canais já existentes) ou em até 24
horas após a criação de novos canais (para canais criados ao longo da campanha). A
conjunção "ou" entre as duas hipóteses é deliberada e afasta qualquer interpretação
de que o registro seria uma obrigação exclusiva do momento da inscrição.
Essa estrutura normativa é coerente com a realidade pratica: chapas
frequentemente criam canais digitais progressivamente ao longo da campanha, em
resposta ao dinamismo do ambiente digital. Exigir que todos os canais fossem
registrados no ato da inscrição — antes mesmo de a campanha ter início formal (que
se dá em 08/05/2026, após a homologação) — seria tecnicamente impossível e
contrário a lógica do processo.
Resposta a Questão 4: O registro de canais digitais pode ser
complementado ao longo da campanha, sempre que novos canais forem
criados, desde que o registro seja comunicado a Comissão Eleitoral Interna
em até 24 horas após a criação do canal, nos termos exatos do item 3.2 do
Edital. O não registro de canal criado durante a campanha impede a
Comissão de exercer sobre ele a fiscalização prevista no Art. 4o, III da
Resolução, e pode ser considerado irregularidade passível das sanções do
item 3.8 do Edital, proporcional à gravidade da conduta.
IV — RECOMENDAÇÕES ADICIONAIS DA COMISSÃO
Além das respostas diretas as questões formuladas, a Comissão Eleitoral Interna
aproveita a oportunidade para registrar as seguintes recomendações de caráter
preventivo, aplicáveis a todos os candidatos e interessados no processo:
1. Declaração de situação funcional no ato da inscrição. Todos os candidatos
devem declarar, no formulario de inscrição, sua situação funcional atual —
especificando se estão em exercício regular na Unidade, em afastamento
autorizado ou em qualquer outra condição prevista no Art. 102 da Lei no
8.112/1990. A omissão dessa informação poderá ser considerada irregularidade
sanável ou insanável, conforme o caso, no prazo de defesa previsto no item 1.7
do Edital.
2. Ponderação sobre a data da posse coletiva (01/07/2026). Candidatos que
prevejam qualquer impedimento para comparecimento presencial na Posse
Coletiva de 1o de julho de 2026 devem buscar esclarecimentos junto a Reitoria da
UFAL antes de formalizarem sua inscrição, dado que a Comissão Eleitoral Interna
não tem competência para criar alternativas não previstas no Edital ou na
Resolução.
3. Registro preventivo e completo de canais digitais. Recomenda-se que as
chapas registrem todos os canais digitais que pretendam utilizar ao longo da
campanha no próprio ato da inscrição, mesmo que ainda não estejam ativos. Para
canais criados posteriormente, o prazo de 24 horas para comunicação a Comissão
deve ser rigorosamente observado, sob pena de irregularidade.
4. Submissão do formulário com assinatura digital preservada. Recomendase a submissão do formulario de inscrição em formato PDF com assinatura digital
embutida e validável (ICP-Brasil ou plataforma institucional equivalente), evitando
formatos que possam comprometer a autenticidade da assinatura em eventual
procedimento de impugnação.
Maceió (AL), 15 de abril de 2026.
Este parecer e emitido em resposta a consulta formal protocolada em 13/04/2026 e tem caráter
vinculante para o presente pleito, nos termos do item 5.4.3 do Edital.
Comissão Eleitoral Interna
Instituto de Matemática — UFAL
_____________________________
Fernando Enrique Echaiz Espinoza
Rep. Docente (Titular)
_________________________
Santiago M. S. Wanderley
Rep. Discente (Titular)
______________________
William Alves Cavalcante
Rep. Técnico (Suplente)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E
CONTRATOS
FOLHA DE ASSINATURAS
Emitido em 15/04/2026
PARECER Nº 1/2026 - IM (11.00.43.60)
(Nº do Documento: 2)
(Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 15/04/2026 23:13 )
FERNANDO ENRIQUE ECHAIZ ESPINOZA
(Assinado digitalmente em 15/04/2026 23:13 )
WILLIAN ALVES CAVALCANTE
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
IM (11.00.43.60)
Matrícula: ###419#2
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO
IM (11.00.43.60)
Matrícula: ###108#6
(Assinado digitalmente em 15/04/2026 23:15 )
SANTIAGO MALAQUIAS DOS SANTOS
WANDERLEY
DISCENTE
Matrícula: 2024####3
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número: 2, ano: 2026, tipo: PARECER, data de emissão: 15/04/2026 e o código de verificação: 9dcbfed6e4
